Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO EUGENIO DA SILVA ajuizou Reclamação Judicial em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificadas na exordial. Decisão (ID 25183232) indeferindo a tutela de urgência. Citada, a ré não apresentou contestação (ID 59983342). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Citada, a instituição financeira reclamada não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua REVELIA presumindo a veracidade dos fatos narrados na reclamação judicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015. A teor do art. 355, inciso II, CPC/2015, promovo o julgamento antecipado do mérito em decorrência da revelia da parte ré e considerando que em se tratando de prova eminentemente documental, os autos possuem os documentos para análise meritória. MÉRITO O caso é de procedência parcial dos pedidos autorais. Inicialmente cumpre esclarecer que a relação entre os litigantes se trata de relação típica de consumo atraindo a incidência da Lei 8.078/90 e impõe analisar a responsabilidade civil de forma objetiva, lastreada pelo risco inerente a atividade empresária, sob o amparo do art. 170, parágrafo único, da Carta Magna. Incide, ainda, a regra do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, por ser o réu detentor de todos os elementos capazes de solucionar a demanda, a exemplo de: arquivos, contratos, gravação de ligações telefônicas e etc). A reclamada não apresentou contestação/documentos, logo não desincumbiu de seu ônus probatório enquanto fornecedor, por ser parte detentora dos documentos necessários capazes de demonstrar extinção, modificação ou impedimento do direito do autor a teor do art.373, inciso II do NCPC, além do que possui superioridade técnica e jurídica em detrimento do consumidor. O requerente, por outro lado comprovou a falha na prestação do serviço, anexando documentos comprovando vários descontos além do número de descontos informados previamente quando da contratação, perfazendo o montante de R$ 4.542,80 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), quando deveriam ter sido descontados o valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais). Desta feita, é notório que o débito que o autor mantinha junto à instituição financeira requerida está quitado, e mesmo assim os descontos não cessaram, conforme alegações do autor na inicial. A responsabilidade civil do fornecedor é disciplinada pelo art.14 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “(...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nesse sentido, trago entendimento do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO X/X INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONTRATO QUITADO. ARTIGO 14 E 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM DOBRO. 1 – Ao realizar o contrato de empréstimo firmado com a Recorrente, o Apelado acreditou que a relação jurídica se encerraria conforme previsto, no entanto, frutou-se ao perceber que, indevidamente, foram descontadas mais duas parcelas do contrato em conta bancária. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da Ré, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que o Demandante razoavelmente esperou. 2 – A sentença de base merece reforma, razão pela qual reduzo a indenização ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, com base na razoabilidade e proporcionalidade, valor que se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, até pelos baixos valores descontados na conta-corrente da autora. 3 – O parcial provimento do recurso impõe a fixação de honorários de sucumbência recursal em favor do patrono de ambas as partes. 4 – Reconhecido conhecido e parcialmente provido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802045-40.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): FRANCISCO EUGENIO DA SILVA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05/12/2019 a 12/12/2019, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moares. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ALÉM DAS PREVIAMENTE PACTUADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de refinanciamento nº 061300017552, conforme documento de id 9737030. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido paga de forma fracionada pelo Apelado, com base nos extratos de id nº 9737029 (pág. 19/45), o contrato bancário nº 06120017551 foi quitado em junho de 2015, sendo, por tanto, indevidos todos descontos a partir desta data. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de Agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Assim, verificada a falha na prestação de serviço, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos, competindo ao consumidor comprovar tão somente o dano e o nexo de causalidade, e no caso da lide em apreço restou comprovado pelos documentos acostados pela parte autora e ausência de documentos da parte ré e assim injustificada sua conduta nos descontos dos valores superiores ao contratado. Desta feita, de rigor a cessação dos descontos na conta corrente do autor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pelo exame dos documentos dos autos, percebem-se os registros de 14 parcelas dos descontos na conta da parte autora do pacote de serviços “PAGTO COBRANÇA SERV”, no total de R$ 369,60 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Destarte, evidencia-se o dever de restituir à parte autora os valores descontados, entretanto, apenas na modalidade simples, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC. DO DANO MORAL Os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica), nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana. Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 1. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto: a) JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, para: b) DETERMINAR que CREFISA S/A cesse os descontos na conta corrente do autor, referente à denominação 601000, sob pena de incidência de multa equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 2.622,80 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por entender que não houve repercussão a nenhum dos direitos da personalidade. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora dê início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de oportuno processamento, a critério do credor, dentro do prazo prescricional Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara