Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA 29.442 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801004-70.2018.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JARNIDE MENDES PINHEIRO Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA formulada por JARDINE MENDES PINHEIRO em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A, alegando a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de supostos contratos de financiamento de nºs 552829016 e 55692632 junto ao requerido, que afirma não ter contratado. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros.Este juízo determinou a suspensão do feito diante da matéria retratada na lide estar afetada na tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do TJ/MA.Com o levantamento da suspensão do processo, este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente, tendo determinado a sua intimação para comprovar a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa. Autos suspensos pelo período de 30 (trinta) dias.Inconformado, a parte requerente interpôs embargos de declaração e agravo de instrumento, tendo este resultado na determinação do prosseguimento do feito.Decisão de id. 47054959 que rejeita os embargos interpostos.Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, sustentando, preliminarmente, a prescrição da ação, ausência de pretensão resistida e, no mérito, regularidade da contratação do empréstimo de nº 552829016, trazendo cópia do contrato, que, na verdade, trata de refinanciamento de outro (Contrato nº 912547784) no qual foi creditado para a parte requerente somente o “troco” no valor de R$ 3.089,24 (três mil oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Com relação ao contrato de empréstimo de nº 556926322, sustenta que não teria sido concluído. Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito.Na réplica (id. 55444310), a parte requerente impugna as preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação da legalidade do primeiro contrato objeto do refinanciamento.Na oportunidade o banco requerido reiterou a necessidade da produção da prova oral, enquanto a parte requerente pleiteou o julgamento do feito no estado que se encontra por tratar de matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, verifica-se que a lide trata de matéria de fato e de direito, encontrando-se devidamente instruído e apto da resolução do mérito, admitindo o julgamento no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC.No mais, INDEFIRO a preliminar de ausência de pretensão resistiva, haja vista que a reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. INDEFIRO, ainda, a preliminar de prescrição, que por tratar de relação de consumo é quinquenal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, DJe 22/02/2022) e conta-se do último desconto indevido (05/2021), considerando o vencimento da última parcela prevista no contrato por não constar nos autos suspensão dos descontos, prazo não vencido na distribuição na lide (17/07/2018).Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.Destaca-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre a parte requerente e o banco requerido.Da análise detida dos autos, verifica-se que foi juntado contrato de nº 552829016 tratando-se, na realidade, de refinanciamento de antigo contrato contraído. De tal modo que o contrato quitado foi excluído, dando lugar ao novo empréstimo refinanciado.Em que pese a ausência da juntada do contrato originário, caberia à requerida impugnar o atual contrato, expediente não utilizado. Existe assinatura no contrato de refin e não havendo impugnação dele, não há que se falar em nulidade do primeiro. Qual seria o sentido da assinatura pelo consumidor de um contrato de refin se não tivesse ocorrido o anterior? Do homem médio seria exigível conduta contrária.Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada (o contrato de refin).Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.Acrescente-se a esses fatos que o valor líquido a liberar, de R$ 3.089,24 (três mil oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), informado no ITEM 1, do QUADRO IV, do TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CCB refere-se ao “troco” do refinanciamento, quantia que foi devidamente creditada e disponibilizada à parte requerente, ante a ausência de impugnação específica, conduta lícita por estarmos diante de um REFIN, que na prática, quita o saldo devedor do contrato anterior com repactuação do parcelamento e, normalmente, com recebimento de valores a esse título (TROCO).Ademais, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude, pois o refinanciamento iniciou em 2015. Dito isto, diante da ausência de impugnação do contrato apresentado pelo requerido, não vislumbro vícios na pactuação do contrato que a parte requerente pretende declarar a nulidade no presente feito, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil:“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.(...)Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.(...)Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato impugnado que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022.RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.