Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ANDRE MENDES ROSA CURATELA DE: DIEGO EDUARDO MENDES ROSA ADVOGADO: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT OAB: MA7910 SENTENÇA: R. hoje.
Intimação - AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0829802-56.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação de Tutela ajuizada por PAULO ANDRÉ MENDES ROSA em favor de DIEGO EDUARDO MENDES ROSA, pelos fatos e fundamentos de ID nº36148847. Ocorre que, conforme depreende-se da certidão de nascimento de ID nº36148848 - fls.2, DIEGO EDUARDO MENDES ROSA atingiu a maioridade, razão pela qual o Ministério Público pugna pela extinção do feito, no ID nº59917022 Relatados, passo a fundamentar e decidir: Conforme verificado nos documentos de ID nº36148848 - fls.2, o tutelando DIEGO EDUARDO MENDES ROSA alcançou a maioridade. Verifica-se que a presente ação de tutela perdeu a sua eficácia nos termos exigidos pelo ECRIAD, eis que a medida é aplicável às crianças e adolescentes. Ademais, a maioridade, em regra, faz cessar a aplicação das normas estampadas no ECRIAD, o que ocorre no caso em tela, não havendo mais como justificar o trâmite deste feito. Nesse sentido, eis entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE TRÊS CRIANÇAS INTERPOSTA PELO GENITOR CONTRA A GENITORA. CONTESTAÇÃO DA MÃE QUE ADMITE A MELHOR SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DO PAI. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA GENITORA AO ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO ADAPTAÇÃO DAS CRIANÇAS AO NOVO CONVÍVIO ENSEJANDO DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA PELO PAI. FILHOS QUE ATINGEM A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO ANTE A PERDA DE OBJETO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Resta prejudicado, por ausência de interesse processual, o pedido de guarda do filho que atinge a maioridade no curso da ação, o qual não está mais sujeito ao poder familiar. Inteligência dos arts. 5.º e 1.630, ambos do Código Civil de 2002. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE A.P.F. QUE ATUALMENTE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA VERIFICADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANALISADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DE FATOS NOVOS PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DO FILHO DE PRÓPRIO PUNHO CONFIRMANDO O DESEJO DE CONVIVER COM A MÃE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. APELO PROVIDO PARA RESTAURAR A GUARDA EM FAVOR DA GENITORA. PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ FIXADA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELA APELANTE. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE DO MENOR AO FORMALISMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. A principal motivação do processo de tutela é busca pela proteção e a defesa do interesse do menor, cabendo ao juiz, após análise dos fatos e documentos colacionados aos autos, verificar as melhores condições para o menor, sempre priorizando a manutenção do seu modo de vida, possibilitando o melhor desenvolvimento social e afetivo possível. Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, haja vista a maioridade atingida pelo adolescente. Sem custas processuais, nos termos do art. 141, § 2°, do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas da praxe. Publique-se. Serve cópia da presente sentença como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Sábado, 30 de Abril de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.