Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS LEAL SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A
RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito. Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade. Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau. Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais. Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800165-76.2021.8.10.0146
Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de tarifas bancárias pelo mais diversos motivos, inclusive a manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício. Relata a exordial que têm sido abatido de seus vencimentos os serviços de tarifa bancária, sob a rubrica “Cesta B Expresso4”, mesmo sem que tenha contratado ou anuído com algum desconto. Destaca que é manifesta a ilegalidade dos mesmos e requer o imediato cancelamento, com devolução em dobro do descontado e reparação moral. Contestação apresentando e alegando que a parte não requereu administrativamente a alteração e pugnando pela improcedência da ação. Na réplica, o demandante reforçou os argumentos da exordial. Intimados para indicar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após fundamentar, DECIDO. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de valores em conta corrente que teria sido supostamente aberta para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas valores sob a rubrica “Cesta B Expresso4”, conforme se denota de documento ID 42290562. De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, não comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. In casu, nota-se que a parte Requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte Requerente sem a sua autorização expressa, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a Requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas. Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados. Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente. Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente objeto deste processo, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta correntes limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, desde que devidamente comprovados, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação. Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade. Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais. Serve a presente como mandado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Joselândia/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS LEAL SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A
RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito. Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade. Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau. Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais. Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800165-76.2021.8.10.0146
Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de tarifas bancárias pelo mais diversos motivos, inclusive a manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício. Relata a exordial que têm sido abatido de seus vencimentos os serviços de tarifa bancária, sob a rubrica “Cesta B Expresso4”, mesmo sem que tenha contratado ou anuído com algum desconto. Destaca que é manifesta a ilegalidade dos mesmos e requer o imediato cancelamento, com devolução em dobro do descontado e reparação moral. Contestação apresentando e alegando que a parte não requereu administrativamente a alteração e pugnando pela improcedência da ação. Na réplica, o demandante reforçou os argumentos da exordial. Intimados para indicar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após fundamentar, DECIDO. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de valores em conta corrente que teria sido supostamente aberta para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas valores sob a rubrica “Cesta B Expresso4”, conforme se denota de documento ID 42290562. De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, não comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. In casu, nota-se que a parte Requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte Requerente sem a sua autorização expressa, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a Requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas. Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados. Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente. Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente objeto deste processo, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta correntes limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, desde que devidamente comprovados, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação. Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade. Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais. Serve a presente como mandado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Joselândia/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA