Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804222-24.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAFAEL CORDEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA ROCHA - MA17322
REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RAFAEL CORDEIRO DA SILVA litiga contra PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. Segundo a petição inicial, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior para o curso de Psicologia, no qual o consumidor, por ocasião do desempenho das atividades do 8º período/semestre letivo, teria solicitado da respectiva coordenação de curso a substituição da disciplina Ênfase III – Consultoria Organizacional pela disciplina Teoria e Técnicas Psicoterápicas (TTP). Alegou que pretendeu matricular-se na disciplina Ênfase III – Consultoria Organizacional, informa a parte autora que o sistema informatizado da parte ré não teria oferecido essa opção, problema que não teria sido resolvido pela coordenação de curso, circunstância que teria impelido a parte autora a desempenhar as atividades discentes dessa disciplina, sem que nela, no entanto, estivesse devidamente matriculada. Todavia, informa a parte autora que a pendência persiste e que a impossibilitará de participar da cerimônia de colação de grau, designada para o dia 12/2/2020. Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de “incluir o nome do autor na lista de formandos do 1º semestre de 2020, bacharelado em Psicologia”. No mérito requereu a confirmação da tutela, a citação da parte demanda e a condenação do requerido em custas e honorários. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela e deferido o pedido de assistência, além da designação de audiência de conciliação (ID Num.27838498). Devidamente citado, veio o requerido apresentar sua defesa (ID Num.31940291), argumentando a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva mediante a demonstração da excludente do art. 14, § 3º, II do código de defesa do consumidor (CDC) e a ausência de demonstração de nexo causal e dano; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica acostada ID Num.32488184. Após a intimação para se manifestarem sobre novas provas, ambas as partes não se manifestaram como se observa da certidão de ID Num.33252572. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, merece destacar que a presente demanda comporta, efetivamente, julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, incisos I e II), bem como encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui desses serviços postos à sua disposição (art. 3º, §2º, do CDC). Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. Na presente demanda a controvérsia paira no direito autoral quanto a impossibilidade de colar grau, tendo em vista a falha de anotação na grade curricular do curso da parte autora. Nesse particular, cumpre ressaltar, por oportuno, que ainda que aplicadas das normas consumeristas, subsiste o dever da parte demandante quanto a comprovação de suas alegações, no lhe couber provar, bem como a proibição de exigência de prova negativa no ordenamento jurídico pátrio. (TJ – RJ, APL 00431559020178190054, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, Julg. 01/04/2020). No caso ora em análise, a despeito da narrativa contida na petição inicial, nada que tenha sido apresentado pela parte autora evidencia a probabilidade da alegação de que, primeiro, tenha sido indevidamente obstaculizado de participar da cerimônia de colação de grau; segundo, que teria sido impossibilitado de matricular-se na disciplina Ênfase III – Consultoria Organizacional em razão de ato imputável à parte ré; terceiro, que referida disciplina seja o único obstáculo à aludida colação de grau. Nesse sentido, seja pela ausência de caracterização de responsabilidade da parte demandada, seja ausência de cumprimento da parte demandante do seu ônus probatório (art. 373, I do Código de Processo Civil), quanto aos fatos constitutivos de seu direito, no presente caso, não restou demonstrado situação bastante de amparo do direito autoral, ora pugnado na demanda, bem como inexistente os elementos caracterizadores do dever de indenizar, como previsto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível