Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Raimunda Moraes Chagas Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB/MA 10.106-A
Embargado: Banco Bonsucesso S/A. Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864). Relator: Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TESE 04 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24.03.2022 A 31.03.2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826247-70.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeito infringente, para CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente). Presente o Senhor Procurador de Justiça. São Luís (MA), sala da sessão virtual de 24.03.2022 A 31.03.2022 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Moraes Chagas, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo o indeferimento dos pedidos constantes na inicial, diante da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes. Sustenta a Embargante, em suas razões recursais, a presença de contradição na decisão embargada, por entender pela ciência de todos os termos da contratação quando a parte Embargada não trouxe informação sobre os encargos legais, ao passo que indicou a ocorrência de aplicação equivocada da 4ª tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, expondo a existência de decisões anteriores do órgão julgador que entenderam pela procedência do pedido em situação análoga. Indica a existência de outros precedentes dessa Egrégia Corte que entendem pela irregularidade da operação bancária aqui questionada. Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração ora analisados, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença de primeiro grau. Instado a parte Embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, esta preferiu não fazê-lo (ID 1 4042201). É o relatório. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator VOTO Preliminarmente, importa ressaltar que o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado (incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida), e, por derradeiro, o erro material. No caso, a Embargante ajuizou a presente ação em face do Embargado, alegando, em suma, que realizou um empréstimo que deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, cujo desconto seria no valor de R$ 48,11 (quarenta e oito reais e onze centavos), tendo como termo inicial janeiro/2009 e previsão para último desconto em dezembro/2011. Ao melhor avaliar a especificidade da causa, identifico que já existia posicionamento consolidado por parte desta relatoria quanto ao alcance da interpretação da 4ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, de modo que divergir daquilo anteriormente já estudado ocasiona uma oscilação de entendimento que se mostra inadequada à própria finalidade do instituto em questão, motivo pelo qual entendo pela presença de omissão (art. 489 §1º, IV, CPC/2015) e de contradição. Somo a isso o fato de o Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente exarado no âmbito de ação civil pública decorrente do Estado do Maranhão, ter se pronunciado pela abusividade da prática analisada, o que corrobora pela necessidade de ser procedido juízo de adequação do julgado, para corrigir premissa equivocada de julgamento e contradição. A partir de melhor estudo do que contido na decisão embargada, que considerou regular a prática bancária em testilha, entendo que houve má apreciação do acervo probatório e inobservância de anterior entendimento esposado, pois considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Ao revisar o conjunto probatório, não identifico a apresentação de documentos capazes de comprovar a inequívoca manifestação de vontade do contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito”. O negócio está, pois, maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil. Nesse contexto, a situação retratada se adequa ao que fixado na aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo. Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara, transparente, sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor. A boa fé objetiva, e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Embargado, que em nenhum momento faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente ao demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 do CC; 4º, IV e 6º, III, do CDC. Considerando-se esse quadro e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo predeterminado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora Embargante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu o Demandante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do Demandado. No cenário, levo ainda em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Nesse contexto, considerando que o demandante foi induzido a erro pelo suplicado, tendo logrado êxito em comprovar que, mesmo com o término do prazo do contrato de empréstimo firmado com o Embargado, continuou sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, decorrentes do referido contrato, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo em questão, como requerido pelo autor, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Embargado (art. 884 do CC), com o consequente cancelamento dos descontos das prestações decorrentes do mesmo, na folha de pagamento do demandante. Ademais, essa restituição deve ocorrer em dobro, tendo em vista o entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Em relação aos danos morais, é inegável que os fatos discorridos ultrapassam a mera chateação, dissabor, aborrecimento do requerente, dando ensejo a indenização por danos morais, existentes diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação, que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor. É que o abalo de crédito oriundo de débitos de um cartão de crédito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e juros cobrados, sendo uma contratação que induziu o consumidor a erro, gerando débitos impagáveis ou mesmo abusivos, configura injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88, e arts. 186 e 927, do CC, bem como art. 6º e 14º, do CDC. A lesão ao patrimônio imaterial do Embargante chega a ser presumida, em razão dos descontos ilegítimos que, progressivamente, diminuíram o valor destinado à sua subsistência, lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Nesse sentido são os precedentes do E. TJMA, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelante contraiu empréstimo junto ao recorrido R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2010.Todavia, a operação que seria paga em tempo indeterminado, caracterizou-se em pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. III. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). IV. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de janeiro de 2011, todavia devem ser deduzidos os valores referentes às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. V. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (AC n.º 0801891-74.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 04/12/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados. II - A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva. III - Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida. IV - Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAIS IN RE IPSA. 1. Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4. Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015). No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se como critério os precedentes suso mencionados, devendo ser fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Com base no disposto, entendo que o caso presente detém particularidade hábil a ensejar, na via excepcional, a integração do julgado embargado, para se negar provimento ao recurso de apelação.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes o excepcional efeito infringente, para, sanando as irregularidades apontadas, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e reformar os termos da sentença monocrática, para declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes, condenando o apelado/embargado a restituir, em dobro, os valores descontados dos proventos/vencimentos da apelante/embargante, efetuados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo consumidor (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com dedução dos valores referentes às compras realizadas pelo apelante com o cartão de crédito; bem como para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e com juros de mora incidentes a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento). Em razão do acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC). É como voto. São Luís/MA, sala da sessão virtual de 24.03.2022 A 31.03.2022 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator