Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804539-68.2022.8.10.0060.
AUTOR: EDIMILSON DE BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a proposta por EDIMILSON DE BARROS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Concedida a gratuidade de justiça ao demandante e determinada a apresentação do extrato do INSS que informa os empréstimos realizados com a data do desconto no benefício, bem como o número e a data da realização do contrato, nome da instituição financeira, valor total do contrato, valor das parcelas, número total de parcelas, prazo e a margem disponível para novas contratações, sob pena de indeferimento da inicial, ID 67990649. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 68341221). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1[1]. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não foi sequer citada. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon/MA, 2 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito