Publicado Intimação em 02/06/2023.02/06/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202302/06/2023, 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2023.02/06/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202302/06/2023, 00:30
Arquivado Definitivamente31/05/2023, 11:47
Transitado em Julgado em 16/05/202331/05/2023, 11:46
Juntada de termo31/05/2023, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 08:22
Juntada de Alvará30/05/2023, 17:32
Juntada de petição18/05/2023, 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 01:32
Decorrido prazo de DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 01:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.24/04/2023, 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.24/04/2023, 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.24/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202321/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202321/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202321/04/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 23:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de14/04/2023, 18:52
Juntada de petição10/03/2023, 12:00
Juntada de petição18/01/2023, 18:01
Conclusos para despacho10/01/2023, 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.14/12/2022, 10:40
Juntada de petição14/12/2022, 10:15
Juntada de petição12/12/2022, 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.17/11/2022, 09:54
Proferido despacho de mero expediente26/10/2022, 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/10/2022, 11:49
Conclusos para despacho01/09/2022, 17:21
Juntada de petição29/08/2022, 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.08/08/2022, 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.08/08/2022, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202206/08/2022, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202206/08/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Helena-MA, data do sistema. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0801261-79.2019.8.10.005505/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Helena-MA, data do sistema. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0801261-79.2019.8.10.005505/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/08/2022, 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/08/2022, 14:20
Juntada de Certidão04/08/2022, 14:16
Transitado em Julgado em 04/08/202204/08/2022, 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.20/07/2022, 17:49
Decorrido prazo de DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO em 24/06/2022 23:59.20/07/2022, 17:49
Publicado Intimação em 02/06/2022.10/06/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202210/06/2022, 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2022.10/06/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202210/06/2022, 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.10/06/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202210/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-79.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que está sendo realizados descontos em sua conta bancária por serviço que não contratou. O banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito aduz, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito. A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos expedidos pelo réu e afirmando que o mesmo não juntou qualquer contrato. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à alegação de prescrição, tenho que a mesma não merece acolhimento. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal. Assim, os descontos reclamados nos autos estão datados de janeiro de 2015 e a presente demanda foi proposta em novembro de 2019, logo, as cobranças indevidas não foram alcanças pela prescrição. Pois bem, uma vez que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, a requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos de tarifas bancárias denominada “CESTA B. EXPRESSO” em seu benefício previdenciário, sem ter sido informada acerca das tarifas devidas referentes à conta fácil e tampouco foi ofertada a conta salário, a qual é isenta de tarifa. Juntou extratos bancários (ID 25972153) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado. O requerido sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas, e que o requerente tinha perfeita e inequívoca ciência dos descontos que seriam realizados em sua conta e sua justificativa. Conforme os autos, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco réu, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Na situação em apreço, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido. O banco réu não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto, assim não o fez, não desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência de tarifa bancária a título “CESTA B. EXPRESSO” da conta pertencente à parte autora, conforme extratos de juntado aos autos (ID 25972153), resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro. Consoante os documentos acostados aos autos (ID 25972153), foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 194,83 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 389,03 (trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido a: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” da conta nº 0100270-8, pertencente à agência 5494; b) condenar o réu a converter a CONTA CORRENTE, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010), sob pena de multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) por desconto indevido; c) condenar o banco réu a restituir o valor de R$ 389,03 (trezentos e oitenta e nove reais e três centavos) referente aos descontos com a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o requerido a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-79.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que está sendo realizados descontos em sua conta bancária por serviço que não contratou. O banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito aduz, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito. A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos expedidos pelo réu e afirmando que o mesmo não juntou qualquer contrato. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à alegação de prescrição, tenho que a mesma não merece acolhimento. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal. Assim, os descontos reclamados nos autos estão datados de janeiro de 2015 e a presente demanda foi proposta em novembro de 2019, logo, as cobranças indevidas não foram alcanças pela prescrição. Pois bem, uma vez que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, a requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos de tarifas bancárias denominada “CESTA B. EXPRESSO” em seu benefício previdenciário, sem ter sido informada acerca das tarifas devidas referentes à conta fácil e tampouco foi ofertada a conta salário, a qual é isenta de tarifa. Juntou extratos bancários (ID 25972153) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado. O requerido sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas, e que o requerente tinha perfeita e inequívoca ciência dos descontos que seriam realizados em sua conta e sua justificativa. Conforme os autos, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco réu, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Na situação em apreço, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido. O banco réu não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto, assim não o fez, não desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência de tarifa bancária a título “CESTA B. EXPRESSO” da conta pertencente à parte autora, conforme extratos de juntado aos autos (ID 25972153), resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro. Consoante os documentos acostados aos autos (ID 25972153), foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 194,83 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 389,03 (trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido a: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” da conta nº 0100270-8, pertencente à agência 5494; b) condenar o réu a converter a CONTA CORRENTE, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010), sob pena de multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) por desconto indevido; c) condenar o banco réu a restituir o valor de R$ 389,03 (trezentos e oitenta e nove reais e três centavos) referente aos descontos com a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o requerido a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801261-79.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por DEUZENILDE COSTA SOARES CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que está sendo realizados descontos em sua conta bancária por serviço que não contratou. O banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito aduz, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito. A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos expedidos pelo réu e afirmando que o mesmo não juntou qualquer contrato. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à alegação de prescrição, tenho que a mesma não merece acolhimento. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal. Assim, os descontos reclamados nos autos estão datados de janeiro de 2015 e a presente demanda foi proposta em novembro de 2019, logo, as cobranças indevidas não foram alcanças pela prescrição. Pois bem, uma vez que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, a requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos de tarifas bancárias denominada “CESTA B. EXPRESSO” em seu benefício previdenciário, sem ter sido informada acerca das tarifas devidas referentes à conta fácil e tampouco foi ofertada a conta salário, a qual é isenta de tarifa. Juntou extratos bancários (ID 25972153) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado. O requerido sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas, e que o requerente tinha perfeita e inequívoca ciência dos descontos que seriam realizados em sua conta e sua justificativa. Conforme os autos, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco réu, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Na situação em apreço, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido. O banco réu não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto, assim não o fez, não desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência de tarifa bancária a título “CESTA B. EXPRESSO” da conta pertencente à parte autora, conforme extratos de juntado aos autos (ID 25972153), resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro. Consoante os documentos acostados aos autos (ID 25972153), foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 194,83 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 389,03 (trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido a: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” da conta nº 0100270-8, pertencente à agência 5494; b) condenar o réu a converter a CONTA CORRENTE, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010), sob pena de multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) por desconto indevido; c) condenar o banco réu a restituir o valor de R$ 389,03 (trezentos e oitenta e nove reais e três centavos) referente aos descontos com a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o requerido a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 15:37
Julgado procedente o pedido17/03/2022, 16:51
Conclusos para despacho02/09/2021, 13:48
Juntada de réplica à contestação26/07/2021, 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.24/06/2021, 09:56
Juntada de Certidão24/06/2021, 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 08:17
Juntada de contestação30/10/2020, 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.07/10/2020, 13:16
Proferido despacho de mero expediente22/07/2020, 17:53
Conclusos para decisão26/11/2019, 16:39
Distribuído por sorteio26/11/2019, 16:39