Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO TRINDADE Advogado do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB-MA: 12953
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB-MA: 9515-A; TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB-MA: 23280-A; CLARISSA CAVALCANTE - OAB-MA: 23279-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0801423-85.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por RAIMUNDO NONATO TRINDADE, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/06/2018 por volta das 11:50hrs, no município de Caxias-MA, sofreu várias cicatrizes, hipocrômicas na perna e pé esquerdo, com limitação severa de movimentos do tornozelo esquerdo com grau severo. Afirma o autor que a seguradora requerida realizou administrativamente o pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de seguro DPVAT, contudo, arguiu que o valor devido é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pugnando pelo seu pagamento. A parte autora juntou documentos, inclusive o laudo do IML (Id. 49043974). Citada, a empresa requerida apresentou contestação, afirmando, em síntese, que a Certidão de Ocorrência juntada pela autora não é documento hábil para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, ressaltando que não há nos autos laudo que ateste o grau de invalidez da vítima. Requereu, também a oitiva da autora em audiência. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, manteve-se silente. Vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo ponderado. Decido. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito e de fato que prescinde de outras provas, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). É desnecessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento (CPC, 357, V). Com efeito, a Parte Autora não acrescentaria nada além do que já consta da petição inicial. As testemunhas raramente são apresentadas e não podem falar sobre a debilidade da vítima e grau das lesões, pois esses fatos dependem de conhecimento técnico. Assim, a prova oral em audiência tem se revelado fator de procrastinação inútil do processo. Já em relação ao requerimento de perícia pelo Instituto médico legal, já existe nos autos laudo do IML conclusivo - Id. 49043974. Deste modo, analisando as preliminares arguidas pela parte requerida não merecem acolhimento, vez que o direito da parte requerente foi reconhecido na via administrativa, restando dirimir apenas se há valores residuais a receber. Visto isso, não havendo mais provas a produzir, nem preliminares arguidas pela defesa, passo a decidir o mérito. Nessa senda, o art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Visto isso, observa-se que os documentos acostados ao processo concluíram que a vítima, em razão do acidente, sofreu lesões que resultaram em debilidade permanente do tornozelo esquerdo de grau severo, bem como cicatrizes, hipocrômicas na perna e pé esquerdo com limitação, fazendo, assim, jus ao seguro ora pleiteado, o qual servirá para fazer frente às dívidas que seguramente a parte pleiteante vem acumulando em razão de sua invalidez. Assim, comprovada a lesão e seu nível de gravidade, só nos resta averiguar o valor efetivamente devido ao autor em decorrência das aludidas lesões sofridas. Nesse mister, é válido sublinhar que, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, a Súmula nº 474 do STJ prevê que ressarcimento de seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser estabelecido de forma proporcional, consoante o grau e a natureza da lesão sofrida pela vítima em razão do sinistro. Além disso, foi editado enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão do seguinte teor: “A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado oi limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”. Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, sendo devido o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). E, analisando-se o caso em apreço, verifica-se que o autor já recebeu o valor previsto na aludida tabela no que se refere à lesão por ele sofrida, qual seja, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), valor justo a ser arbitrado no caso, levando em conta a extensão do dano e suas consequências. Não há de falar-se, assim, em direito de complementação da indenização Seguro DPVAT, impondo-se a improcedência da demanda. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 3º, inc. II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007 e art. 487, I, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos, arquivados. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). P.R. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.