Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/01/2018
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Órgão julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
MARIA ELISABETHE COSTA CORREA
CPF
Autor
SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA
Terceiro
APICE SECURITIZADORA S.A.
CNPJ
Reu
SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
OAB/MA 4068·CPF·Representa: Autor
CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA
OAB/MA 9378·CPF·Representa: Réu
RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA
OAB/MA 8540·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/07/2022, 16:51
Transitado em Julgado em 27/06/2022
07/07/2022, 16:50
Publicado Intimação em 02/06/2022.
10/06/2022, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
10/06/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801578-79.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ELISABETHE COSTA CORREA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, APICE SECURITIZADORA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - OAB/MA 9378-A, RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA 8540-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E C/C LUCROS CESSANTES, proposta por MARIA ELISABETHE COSTA CORREA, contra Summerville Participações Ltda e Ápice Securitizadora S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra em síntese a Autora que, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no empreendimento “Loteamento Summerville” aos 21/03/2013. Informa que o objeto do contrato foi unidade autônoma lote 08, quadra 14, Loteamento Summerville, adquirida pelo valor de R$ 90.839,47 (Noventa mil, oitocentos e trinta e nove reais, quarenta e sete centavos), tendo sido efetuado o pagamento inicial da quantia de R$ 9.732,87 (Nove mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) e R$ 64.885,20 (Sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais, vinte centavos), restando um saldo devedor a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas reajustáveis de R$ 540,71 (Quinhentos e quarenta reais, setenta e um centavos). Prosseguem relatando que a entrega do imóvel estava prevista para julho de 2015, com possibilidade de extensão do prazo na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Destacam, que passado o prazo de tolerância pelo atraso, as requeridas não cumpriram com o avençado, fato que lhe causou prejuízos de ordem material e transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento. Com base nesses fatos, postula inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e no mérito, requer a procedência total dos pedidos, com a condenação das Requeridas ao pagamento de danos materiais, referente aos alugueis efetivamente pagos, bem como, lucros cessantes e ainda, indenização pelos danos morais. Além, da condenação das Requeridas também ao pagamento dos ônus de sucumbência. Decisão de Suspensão da ação (Id 16191809) até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (temas 970 e 971) com determinação de suspensão dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal (tema 970), assim como acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda (971). Findo o prazo de suspensão face o julgamento dos temas citados, observei que a parte autora ingressou com a mesma ação na 5ª Vara cível, processo 0815476-57.2021.8.10.0001 que já tem sentença de mérito prolatada. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E no presente caso, observa-se que a parte autora ingressou com a mesma ação em outra vara cível, o qual já foi prolatada sentença de mérito. Assim, vislumbra-se a coisa julgada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, operada a coisa julgada, razão pela qual, com esteio nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís - MA, 06 de abril de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
01/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 16:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
06/04/2022, 12:17
Conclusos para despacho
16/08/2021, 09:25
Juntada de petição
03/07/2019, 13:59
Publicado Intimação em 21/01/2019.
22/01/2019, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/01/2019, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2019, 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2018, 11:52
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
20/09/2018, 10:14
Decorrido prazo de APICE SECURITIZADORA S.A. em 24/08/2018 23:59:59.