Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 32.252,05
Órgão julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA
CNPJ
Autor
DOMINGOS RABELO SILVA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DENILSON CUNHA DA SILVA
OAB/MA 16977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/07/2022, 13:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA em 17/06/2022 23:59.
13/07/2022, 10:20
Publicado Intimação em 02/06/2022.
10/06/2022, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
10/06/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801268-89.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA Rua General Artur Carvalho, 400, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)3243-9372 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: DENILSON CUNHA DA SILVA (OAB 16977-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA Rua General Artur Carvalho, 400, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)3243-9372 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM. Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo. Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro BOM JARDIM, na cidade de São Jose de Ribamar, da competência de outro juizado especial de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital. Outrossim, em pesquisa realizada no PJE, se constata que o condomínio exequente sempre demandou naquele juízo justamente por estar situado naquela cidade. Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021. Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo. Cancele-se a audiência, se designada. Sem custas e honorários. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 31/05/2022