Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLALANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº: 0801492-47.2021.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE(S) REQUERENTE(S): FLORIANO SOARES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por FLORIANO SOARES FERRAZ em desfavor do BANCO DO NORDESTE.Conforme despacho de ID 52483502, foi concedido ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a emenda da inicial no sentido de informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.Intimado, o embargante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 54115739.Decisão no ID 55487725 indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando ao embargante o recolhimento das custas iniciais.Apesar de intimado, o embargante não se manifestou (ID 62682571).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.Segundo o art. 82, caput, do NPCP, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, diligência não cumprida até a presente data.Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.Neste sentido é a jurisprudência pátria:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. 1. Verificado que o advogado da parte autora, embora regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça, deixou de atender à determinação judicial para recolher as custas iniciais e instruir o feito com cópias das peças processuais relevantes ao deslinde da causa, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2010.01.1.135945-3 (502148), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 10.05.2011).PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. NÃO REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À luz do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, quando não observados os requisitos exigidos à propositura da ação, deve o autor emendar ou completar a petição inicial no prazo de 10 dias. A Agravante, Caixa Seguradora S/A, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial, ordenando a formulação de pedido certo e determinado, sendo a exordial indeferida, nos temos do parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. Recurso não provido. (Agravo nº 0028996-21.2004.8.17.0001 (337568-0), 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 22.10.2014, Publ. 27.10.2014).(grifo nosso)Observa-se, por fim, que a ação de Embargos à Execução é autônoma ao processo ao qual é dependente e, para tanto, deverá obedecer as regras do art. 82, do NCPC, procedendo ao recolhimento das custas iniciais.Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.Custas judiciais pela parte autora. Sem honorários advocatícios.Junte-se cópia desta decisão no feito principal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado da sentença e após o recolhimento das custas judiciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.Cumpra-se.PINHEIRO/MA,5 de abril de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 23 de junho de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.