Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO A requerida peticionou em evento de Id. 70076479 o cumprimento da condenação, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 42.518,01 (quarenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e um centavos), requerendo o cumprimento integral da obrigação de pagar e o arquivamento dos autos. Todavia, o exequente não concordou com o valor depositado, mas pediu através da petição de Id. 70803095, a liberação do valor já depositado, por ser incontroverso, e a intimação da parte executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 51.059,42 (cinquenta e um mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavo), conforme memoriais de cálculos de Id. 70806453.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804527-21.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LIZA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido do levantamento do valor incontroverso. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 23.810,09 (vinte e três mil, oitocentos e dez reais e nove centavos), mais saldo atualizado, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora para levantamento os valores depositados no importe de R$ 18.707,92 (dezoito mil, setecentos e sete reais e noventa e dois centavos), mais saldo atualizado, referente aos honorários sucumbências e contratuais. Outrossim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 51.059,42 (cinquenta e um mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavo), sob pena de aplicação de multa e pagamento dos honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Em caso de pagamento parcial no prazo determinado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15). Fica o executado intimado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que o mesmo tenha sido feito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento, proceda-se a penhora on-line em desfavor da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760