Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA nº 12.368). APELADA: MARIA BARROS SANTOS ADVOGADOS: HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA (OAB/MA 12.599-A) E OUTRO RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NA VISTORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor de uma fatura de energia da apelada que busca o cancelamento dos débitos cobrados indevidamente em decorrência da apuração irregular de suposto consumo não registrado e o pagamento de indenização por danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedentes os pedidos. 2. Analisando-se a questão diante das provas constantes nos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção feito pela apelada e o laudo da vistoria feito pelo IMEC (ID 9317861 – págs 5/15), inclusive com fotos, conclui-se que efetivamente existia uma irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da apelada, fato que gerou a cobrança pelo consumo não registrado. 3. A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 4. “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 28/09/2018. RSTJ vol. 251 p. 75) 5. Apelo provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801827-18.2019.8.10.0026 – BALSAS (MA) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 26 de maio de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator