Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA - MA9334-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NA VISTORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A lide na origem questiona o procedimento de apuração de consumo não registrado na unidade consumidora do apelante que busca o cancelamento dos débitos cobrados indevidamente em decorrência da suposta apuração irregular e o pagamento de indenização por danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2. Analisando-se a questão diante das provas constantes nos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção feito pela apelada, inclusive com fotos (ID 9634864), sem que a parte autora tivesse interesse em produzir provas para desconstituir tais elementos, conforme manifestação expressa constante nos autos, conclui-se que efetivamente existia uma irregularidade na unidade consumidora do apelante, fato que gerou a cobrança pelo consumo não registrado. 3. A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 4. “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 28/09/2018. RSTJ vol. 251 p. 75) 5. Por fim, em que pese a alegação do apelante de que o mesmo não teria sido notificado, observa-se no ID 9634864 – pág 12, notificação enviada ao mesmo dando conta da situação e possibilitando a apresentação de defesa em caso de discordância, razão pela qual, não prospera tal argumentação 6. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800758-75.2020.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 26 de maio de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator