Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
APELADO: JARDIEL NUNES ALMEIDA RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o processo foi extinto por ausência de pressupostos de constituição em que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, todavia, este permaneceu inerte, o que motivou de forma acertada o indeferimento da inicial. 2. O apelante em sua irresignação, porquanto o apelante, embora intimado, este se manteve inerte quando dos comandos do juízo, pois não comprovou a recolhimento de custas. 3. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
APELADO: JARDIEL NUNES ALMEIDA RELATOR: Des. Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801599-03.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 17/05/2022 À 24/05/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801599-03.2021.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Execução contra Devedor Solvente (Proc. nº 0801599-03.2021.8.10.0049), promovida pelo ora apelante em desfavor de Jardiel Nunes Almeida e outros, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença extintiva em id. 14633775. Em suas razões, o apelante defendeu que “o magistrado ao extinguir o feito com base em norma legal diversa, qual seja art. 485, inciso I, do CPC, da norma pertinente ao caso concreto- art.485, II ou III do CPC- cerceou o direito do autor, na medida em que se a extinção ocorresse com base no dispositivo legal invocado, deveria ocorrer à intimação pessoal do apelante para manifestação”. Sustentou que “ao extinguir o feito com base no art.485, I, do CPC, por inércia quanto à emenda da inicial os direitos do recorrente foram cerceados, à medida que não houve a intimação pessoal, mediante AR para manifestação em 05 (cinco) dias, tal como prevê o artigo 485, § 1º do CPC”. Ao final, pugnou que seja desconstituída a sentença para promover o regular deslinde do feito, diante da ausência de intimação pessoal do banco para prosseguir o feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins manifestou-se pelo conhecimento e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por inexistir, na espécie qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial descrita no art. 178, do Código de Processo Civil. É o que cabe relato. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. O apelante BANCO BRADESCO S/A promoveu uma ação em face de JARDIEL NUNES ALMEIDA e outros, por inadimplência da carta de crédito nº 014.336.654, no valor atualizado de R$ 311.032,34 (trezentos e onze mil trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de que o MM Juízo de base ao extinguir o feito com base no art. 485, I do Código de Processo Civil, por inércia quanto à emenda da inicial os direitos do recorrente foram cerceados, à medida que não houve a intimação pessoal, mediante AR para manifestação em 05 (cinco) dias, tal como prevê o artigo 485, §1º, do CPC. Pois bem. Como se pode observar, em id. 14633771, a parte autora fora intimada para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial, tal como se verifica o teor do referido despacho: “Analisando os autos, observo que a parte autora não recolheu as custas processuais. Isto posto, intime-se o(a) requerente, através de seu(s) advogado(s), para, em quinze dias, emendar a inicial, recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este como mandado. “ Nesse contexto, a sentença extintiva do feito proferida pelo juízo recorrido se amparou na não manifestação do Apelante em relação à intimação para emendar a inicial, recolhendo devidamente as custas, conforme se observa na certidão de id. 14633774. Considero que não assiste razão ao apelante em sua irresignação, porquanto o apelante, embora intimado, este se manteve inerte quando dos comandos do juízo, pois não comprovou a recolhimento de custas. Dispõe o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; No caso dos autos, o processo foi extinto por ausência de pressupostos de constituição em que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, todavia, este permaneceu inerte, o que motivou de forma acertada o indeferimento da inicial. APELAÇÃO. EXTINÇÃO. Determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência financeira. Inércia do apelante. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10907449320158260100 SP 1090744-93.2015.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 16/12/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I C/C 290, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I - Compete ao autor regularizar vícios sanáveis, isto porque deixou de recolher as custas complementares em tempo oportuno, deixando o apelante de adotar as providências necessárias para viabilizar o andamento processual, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, ausência de requisitos indispensáveis a propositura da ação. II - Na espécie, o magistrado de 1º grau tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do apelante para recolher as custas complementares (fl. 33 e 59), vez que o valor correto da causa seria de R$ 18.105,41 (dezoito mil cento e cinco reais e quarenta e um centavos), quedando-se inerte em atender o despacho exarado, conforme fl. 61 dos autos. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00449831420128100001 MA 0009392019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) Destarte, diante do não recolhimento das custas iniciais ou comprovação da condição de miserabilidade, a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto, conheço e voto pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença na sua integralidade. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA ENTRE OS DIAS 17/05 À 24/05/2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator