Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N.º 0012570-74.2014.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS contra A ANDRADE LIMA - ME. A ação foi ajuizada em 25 de março de 2014 e até a presente data nenhum bem do devedor foi encontrado capaz de garantir o débito executado. Nesta data, vieram-me os autos para análise do pedido do exequente para que, mais uma vez, sejam realizadas pesquisas através do Sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros, possibilitando o bloqueio de valores eventualmente disponíveis. Nada obstante o pedido encontrar previsibilidade na legislação,
trata-se de providência já realizada em milhares de processos em tramitação nesta Unidade sem que, salvo raríssimas exceções, algum valor significativo em relação ao débito executado tenha sido efetivamente encontrado e penhorado para pagamento da dívida. Lamentavelmente, mesmo quando algum valor é localizado, quase sem exceção, a quantia encontrada é imediatamente liberada, visto que, invariavelmente, logo em seguida vem a constatação de que se trata de verba impenhorável, seja pelo seu caráter de origem salarial e alimentar ou por se tratar de valor depositado em conta-corrente e poupança, cujo valor não supera 40 salários mínimos, estando protegido da penhora na forma estabelecida no art. 832, IV e X do CPC. Essa situação se repete quando se trata da tentativa da utilização de outros sistemas de buscas e constrição de bens. Dificilmente o resultado é positivo. Releva notar, além disso, que, como todo esse trabalho de busca é de responsabilidade da Serventia Judicial, acaba-se por perder um tempo considerável, sem que tais providências resultem em qualquer utilidade no andamento do processo, impedindo a realização de outras tarefas igualmente importantes e processualmente mais úteis. Veja-se que, nessas hipóteses, a Fazenda limita-se a requerer a providência genérica, sem qualquer indicação precisa sobre outros bens passíveis de penhora. O que poderia ser diferente, visto que não há nenhum impedimento a que sejam indicados, por exemplo, bens imóveis comprovadamente pertencentes ao devedor, mediante a exibição de certidões imobiliárias obtidas pelo exequente. A situação, nos casos específicos das execuções fiscais tem gerado grandes prejuízos não só à Fazenda, que não recupera seus créditos, mas também tem gerado grandes constrangimentos aos devedores (pela surpreendente e, na maioria das vezes, indevida penhora de contas bancárias). Sabe-se que as ações de execução fiscal são, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, isto porque, conforme se constata no exercício da atividade judicante nas Varas Especializadas de execuções fiscais, as ações só chegam a Juízo quando se passaram vários anos desde a origem da dívida e quando quase tudo já foi tentado na recuperação do crédito tributário no âmbito administrativo. O que se faz no Judiciário, reconhece o CNJ, é repetir, sem sucesso, etapas e providências já tentadas no sentido de localizar o devedor e seu patrimônio para satisfazer a dívida. Acrescento que a Administração Fazendária, após ajuizamento das execuções, muito pouco faz para auxiliar na solução ou composição do litígio. As providências para a localização do devedor e seu patrimônio passam a ser de exclusiva responsabilidade do Juízo. Fazer do Poder Judiciário um balcão de cobrança dos Órgãos Públicos não me parece razoável. Repito: não existe nenhum impedimento, a que a Administração Fazendária ou as Procuradorias se disponham a obter certidões junto aos órgãos de trânsito e cartórios de imóveis e, no caso de existirem tais bens, façam a indicação destes à penhora, já com a descrição precisa do que deve ser penhorado. É evidente que se não houver uma participação mais efetiva da Administração Fazendária e das Procuradorias as execuções não terão a solução esperada. O estabelecimento de um valor mínimo para a continuidade do processo judicial, a inclusão do protesto da dívida ou concessão de benefícios com a exclusão de multas e juros ou a possibilidade de parcelamento favorável ao devedor são providências que estão sendo implantadas em outras unidades da federação com resultados animadores. Insisto na afirmação: sem a efetiva participação e colaboração das Fazendas estaduais e municipais não será possível a redução do acervo das varas de execuções fiscais. A conclusão do Relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça não é nada favorável: “O tempo de giro do acervo desses processos é de 11 anos, ou seja, mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, ainda seriam necessários 11 anos para liquidar o acervo existente.” Portanto, a questão das execuções fiscais deve abranger uma maior, melhor e mais efetiva participação dos credores na busca da satisfação de seus créditos. Só judicializar, para fins de evitar a eventual prescrição não resolve o problema. É preciso, por outro lado, uma nova maneira de gerenciar o enorme acervo existente, sem que isso resulte em prejuízo aos envolvidos nas demandas. Assim, diante dessas circunstâncias, resolvo pela adoção das seguintes providências, específicas para o caso dos autos: a) indefiro, por ora, o pedido de nova busca pelo sistema SISBAJUD, uma vez que já realizada tanto em nome da empresa quanto em nome do corresponsável, determinando, diante da inexistência de bens do devedor, o arquivamento provisório dos autos pelo tempo que resta para decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o processo encontra-se suspenso desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens; b) nesse prazo, poderá a Fazenda adotar outras providências para a indicação precisa de bens, inclusive imóveis, devidamente acompanhados do registro imobiliário respectivo, ou ainda optar pelo protesto da dívida ou outras medidas restritivas de natureza administrativa, providências perfeitamente possíveis e, certamente, mais efetivas de buscar a recuperação do crédito; c) havendo qualquer manifestação da Fazenda que implique na efetiva constrição de bens, retornem os autos para exame. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública