Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) do(a) AUTOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Requeridos: M G J C COSMETICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Inicialmente, após minuciosa análise dos autos, torno sem efeito a parte da decisão de ID 59211663 que considerou que a primeira requerida (M G M C Distribuidora de Medicamentos LTDA-ME) não foi citada. Conforme atos constitutivos da referida empresa (ID 49111693 e ID 49111696), a sócia Maria das Graças Silva Cunha possui poderes de administração (cláusula sexta da 2ª alteração contratual – ID 49111696) e foi devidamente citada (fls. 11-12 do ID 49111714). Logo, a sociedade empresária foi devidamente citada na pessoa de sua sócia administradora e, conforme certidão de ID 49111715, fl. 1, não contestou o feito, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deixo, entretanto, de aplicar às duas primeiras rés, revéis, os efeitos materiais da revelia, pois a terceira requerida contestou a ação, o que impõe a aplicação do disposto no inciso I do art. 345 do Código de Processo Civil. Aplico à primeira e à segunda ré, assim, apenas os efeitos processuais da revelia, previstos no art. 346 da norma processual civil em vigor. Em petição de ID 67996072, o terceiro ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requer seu ingresso no polo ativo da ação em substituição ao BANCO DO BRASIL S.A., em virtude da alegada cessão de créditos efetuada por este àquele. Tal pedido não pode ser deferido sem o consentimento da parte requerida, nos termos do art. 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Outrossim, não há nos autos documento que comprove que a pessoa que assinou a declaração de ID 67996074 possui poderes para representar o Banco do Brasil S.A. e, especificamente, efetuar cessão de seus créditos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000068-64.2016.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Ante o exposto, determino que se intime o terceiro (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS), por meio da sua advogada que assinou a petição de ID 67996072, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento (procuração ou atos constitutivos) que comprove que a pessoa que assinou a declaração de ID 67996074 possui poderes para ceder créditos da parte autora, sob pena de indeferimento de seu pedido. Após, se apresentado o documento pelo terceiro interessado, intime-se a parte requerida (a Sr.ª Jéssia Elem por meio da DPE/MA e as demais requeridas, revéis, por mera publicação do presente decisum no Diário Eletrônico - art. 346 do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se consentem com o ingresso em juízo do cessionário (art. 109, § 1º, do CPC), advertindo-as de que seu silêncio será interpretado como consentimento tácito. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de substituição do polo ativo. Por fim, considerando que não há nos autos elementos que afastem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, e que a impugnação apresentada pelo autor (ID 68325766) é genérica, sem indicação de nenhum elemento concreto que ponha em dúvida a presunção legal, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Jéssia Elem Cunha Barbosa. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.