Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO
Réu: BANCO PAN S/A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima S E N T E N Ç A Versam os autos sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a extinção da execução com base no art. 487, III, alínea b, do CPC (id. 72476672). É o relatório. Decido.
Intimação - COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo N: 0804533-91.2021.8.10.0029 Natureza: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao Id. 72476672 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes, e honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (Id. 72476672). Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Considerando que a parte Autora RENUNCIOU a qualquer prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os devidos cálculos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dia, proceda com o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Após o trânsito em julgado arquive-se. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760