Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ROSA SILVA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206, RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0801284-25.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ROSA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria contratado. Sobreveio contestação no ID 50294877. No mérito, sustenta que as cobranças de tarifas não encontram óbice legal, tendo a autora se beneficiado dos serviços disponibilizados, ausente pedido de cancelamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, insta a análise da situação processual corrente. O pleito de prova testemunhal não sobrevive. Com efeito, tratando-se de pedido genérico, sem delimitar e especificar as provas pretendidas, tampouco indicando sua utilidade para o deslinde da causa, o pedido não deve ser contemplado, mormente pela inexistência de mero indício de provas, como se verá adiante, em nada podendo contribuir para o entendimento do Juízo, conquanto a prova testemunhal se presta para complementar as demais no processo colacionadas. Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, rejeito o referido pleito. De outra banda, o pedido autoral de exibição de extratos deve ser indeferido. Sendo de sua competência a demonstração dos fatos que pretende verídicos, bem como em obediência ao princípio da cooperação, restam demonstrados apenas os fatos expostos no documento de ID 26111860. Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise das preliminares suscitadas, estas não se sustentam. Com efeito, a ação não foi proposta no juízo do Juizado Especial Cível, ao passo que o município de Turilândia é termo da Comarca de Santa Helena. Relativamente à impugnação ao valor da causa e gratuidade de justiça, mostram-se genéricas, sem exposição de fundamentos que afastem as pretensões autorais, descalço de exposição específica. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta confunde-se com o mérito causae, sendo analisada adiante. Assim, afasto as preliminares aventadas. Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras". Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil. O TJMA recentemente editou IRDR de n. 3043/2017, ficando a tese na qual a conversão de conta benefício em conta corrente, com as consequentes cobranças de taxas e serviços, deve ser comprovada a devida contratação, importando em que, se o requerente tem a intenção unicamente em utilizar de conta benefício a qual goza de isenção de tarifas e serviços, assim deve ser mantido. Nesse sentido, insurgindo-se a parte requerente contra as cobranças que não teria autorizado ou contratado, o que deixou de ser comprovado pelo banco requerido, deve a parte autora ser ressarcida com pelas cobranças indevidas, as quais somam a importância de R$ 524,40 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante. Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de determinar a cessação dos descontos tarifários aqui debatidos e condenar o requerido a pagar à autora R$ 1.048,80 (mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos) como indenização por danos materiais, considerados os valores pagos em dobro, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação, e, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC). Custas pelo requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112918122578400000024675967 01. INICIAL - MARIA ROSA SILVA X BRADESCO S.A. - CESTA EXCLUSIVE Petição 19112918122587100000024675970 02. PROCURAÇÃO Procuração 19112918122592900000024675971 03. RG MARIA ROSA SILVA Documento de Identificação 19112918122597200000024675972 04. COMP ENDEREÇO Comprovante de Endereço 19112918122601800000024675973 05. EXTRATOS BANCÁRIOS Documento Diverso 19112918122605500000024675974 06. RELATORIO CESTA EXCLUSIVE - MARIA ROSA SILVA Documento Diverso 19112918122612800000024675975 Decisão Decisão 20071519345167700000031159694 Citação Citação 20081414301577500000032270739 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21071414200027500000045964881 AR - Ref Proc 0801284-25.2019.8.10.0055 Aviso de Recebimento 21071414200178800000045964890 Certidão Certidão 21072013214145000000046015919 Petição Petição 21080518091311400000047137363 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 21080518091329800000047137365 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 21080518091345600000047137366 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 21080518091353200000047137368 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 21080518091359200000047137369 CONTESTAÇÃO - 0801284-25.2019.8.10.0055 Petição 21080518091370100000047137370 Certidão Certidão 21081911585346600000047879273 Intimação Intimação 21081911585346600000047879273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101814481287000000051171139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101814481287000000051171139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101814481287000000051171139 Manifestação Petição 21102808504653600000051802768 Petição Petição 21103108090098600000051915558 Papel Timbrado - especificação de provas Petição 21103108090103300000051915559 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito