Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO
APELADO: RAIMUNDA SILVA FREITAS ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a concessionária comprovou que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e na instalação do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte apelante, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato, razão pela, de rigor, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. 2. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO PACHECO GUERREIRO PACHECO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís MA, 26 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-52.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA Trata-se da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tendo em vista a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente o processo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a liminar proferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para ANULAR o débito questionado nos autos, no valor de R$ 851,02 (oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), competência mês 04/2018, com vencimento em 22/08/2018 e, a seguir, condenar a empresa requerida pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (valor alcançado não só considerado a necessária compensação ao dano sofrido, como também o caráter pedagógico da indenização, hipótese em que também deve ser levado em conta o poder aquisitivo da ré e a reiteração de práticas como a relatada na inicial), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ). Condeno a requerida a requerida a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).” Irresignada com a sentença, A Apelante interpôs apelação, onde alegou quanto a irregularidade na medição – consumo não registrado devido e do entendimento consolidado pelo TJMA. Sustenta que todo o procedimento desenvolvido se adequou completamente as formalidades legais, conforme se comprova através da documentação anexada aos autos pela própria Apelada em sua inicial, que comprova a regularidade do procedimento administrativo levado a termo pela Apelante, que seguiu à risca o disposto na Res. 414/2010 da ANEEL. Aduz quanto a presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção; da modificação da forma de incidência de juros; da impugnação dos honorários advocatícios; da redução do quantum de 20% para 10%; da complexidade da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida (apelada) demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Frisa-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. O cerne da diz respeito a alegação de ilegalidade da cobrança do débito perquirido pela EQUATORIAL, o qual se refere à recuperação de consumo não faturado, na UC n°3005539873, que acarretou a cobrança no valor de R$ 851,02 (oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), em razão da existência de fraude no medidor da unidade consumidora da autora (ligação clandestina). De início, registro que a sentença merece reparos. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Caracterizado o indício de falha ou adulteração do medidor do consumo de energia elétrica, deve a EQUATORIAL adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu, tendo havido a instalação do medidor. Prima facie, verificou-se que o fornecimento de energia elétrica da UC ocorria de forma precária e irregular, vez que sequer o imóvel era cadastrado junto à apelante, havendo apenas um fio com ligação direta entre a rede elétrica e o imóvel, sem que houvesse medidor instalado, inclusive no ato da fiscalização realizada em 04/04/2018 a apelada realizou o financiamento para instalação, conforme documento de ID 9879553 – pág. 8. Constatou-se, ainda, que após a confirmação da irregularidade e cálculo da energia devida, a apelada, titular da Conta Contrato, foi notificada para apresentar defesa administrativa, oportunizando o exercício da ampla defesa, de acordo documento de ID 9879553 – pág.13, contendo, inclusive, a assinatura da parte autora, ora apelada. Verifico dos autos que, não ocorreu afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a EQUATORIAL realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma), produzindo documento de inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 9879553 – pág. 6), de onde se constata a irregularidade no medidor de energia do recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. Hipótese dos autos em que a concessionária comprovou que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte apelante, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato, razão pela, de rigor, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. 3. Apelo provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 19/04/2022). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Ao que se infere dos autos, o débito impugnado é fruto da inspeção nº 5374, realizada em 09/10/2018, oportunidade na qual foi verificada a existência de "derivação antes do medidor, saindo do borne de linha do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. 2. Compulsando os autos, verifico que, no evento de ID 9845314, foram juntados pela parte demandada o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, e o relatório fotográfico, o que evidencia que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL), demonstrando-se a regularidade do procedimento. 4. Em reforço a essa conclusão, lembro que o consumidor não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o respectivo laudo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, I, CPC/15). 5. Deste modo, não há que se falar em abusividade na cobrança da fatura objurgada, pois foi oportunizada a apresentação de defesa administrativa da multa aplicada, o que se faz concluir que a Concessionária cumpriu com a exigência de garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e desprovido. ( Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator). Assim, restou comprovado que a concessionária de energia, ao apurar supostas irregularidades no medidor de energia da ora recorrida, agiu em conformidade com as normas contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a declaração de nulidade de cobrança, mostrando-se legal a suspensão do serviço, em face da inadimplência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus de sucumbência, ficando suspensa a cobrança, por se tratar de parte beneficiária da assistência gratuita. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator