Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MACHADO
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800014-83.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Fátima Machado em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos firmados com o demandado, sob os números 0229015368186, 0229015365229 e 325171490-7. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 35178802. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora não o fez (ID nº 37191956). Proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 41247412, sobre a qual somente o réu se manifestou (ID nº 44523464). Resposta do Banco Bradesco juntada no ID nº 46154134, acerca da qual as partes disseram nos ID nº 49834396 e 53051883. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, nos ID nº 35178803, 35507127 e 35507128, cópias dos contratos constando a aposição de impressão digital da parte autora. Nele, indicam-se contas destinatárias dos valores emprestados, que coincidem com a titularizada pela parte autora (ID nº 27090385, 35507128, p. 05, e 46154134). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito. Enquanto isso, os documentos de ID nº 35178804, 35178806 e 35178807 mostram o contrário. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 23/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito