Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença/acordão proferido nos autos de nº 606-95.2018.8.10.0146 (6062018) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 28346449, a parte executada impugnou à execução, conforme id. 31381283. Oposição à impugnação ao cumprimento de sentença em id. 34356479. Decisão de id. 42060400 rejeitou a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 2.884,57 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). RPV expedido em id. 49584490. Certidão de id. 56870232 informando que que a parte contrária não se manifestou sobre o pagamento de RPV, embora regularmente intimada (id. 42060400, 49836299 e 51021395). Despacho de id. 59612844 realizado a penhora "online" pelo Sistema SisbaJud, a qual foi negativa. Certidão de id. 63522272 informa que decorrido o prazo de 10 (dez) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 61019424, a parte autora não se manifestou em relação ao resultado negativo da ordem judicial de bloqueio de valores, embora intimada por seu causídico (id. 61020280). Petitório de id. 65397935 solicitando uma nova penhora online, o que foi deferido em id. 68023870. Certidão de id. 71451239 informando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "positiva". Petição de ID 72746745, da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial de levantamento, dos valores constante em ID. 71451242. Certidão de id. 73942924 informando que a parte executada não se manifestou em relação à penhora de id. 71451242, embora intimada em id.72448646. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 72746745, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme certidão de id. 71451239. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 606-95.2018.8.10.0146 (6062018), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, procedo a transferência dos valores para conta judicial. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. Oportunamente, expeça-se o competente(s) alvará(s) de levantamento/transferência. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 23 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800110-62.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): JENECIR MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença/acordão proferido nos autos de nº 606-95.2018.8.10.0146 (6062018) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 28346449, a parte executada impugnou à execução, conforme id. 31381283. Oposição à impugnação ao cumprimento de sentença em id. 34356479. Decisão de id. 42060400 rejeitou a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 2.884,57 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). RPV expedido em id. 49584490. Certidão de id. 56870232 informando que que a parte contrária não se manifestou sobre o pagamento de RPV, embora regularmente intimada (id. 42060400, 49836299 e 51021395). Despacho de id. 59612844 realizado a penhora "online" pelo Sistema SisbaJud, a qual foi negativa. Certidão de id. 63522272 informa que decorrido o prazo de 10 (dez) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 61019424, a parte autora não se manifestou em relação ao resultado negativo da ordem judicial de bloqueio de valores, embora intimada por seu causídico (id. 61020280). Petitório de id. 65397935 solicitando uma nova penhora online, o que foi deferido em id. 68023870. Certidão de id. 71451239 informando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "positiva". Petição de ID 72746745, da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial de levantamento, dos valores constante em ID. 71451242. Certidão de id. 73942924 informando que a parte executada não se manifestou em relação à penhora de id. 71451242, embora intimada em id.72448646. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 72746745, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme certidão de id. 71451239. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 606-95.2018.8.10.0146 (6062018), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, procedo a transferência dos valores para conta judicial. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. Oportunamente, expeça-se o competente(s) alvará(s) de levantamento/transferência. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 23 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800110-62.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): JENECIR MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)