Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGOSTINHO PALHANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0851096-33.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE proposta por AGOSTINHO PALHANO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em suma, que é viúvo de ROSA NASCIMENTO DA SILVA, falecida em 22/05/2020, " no dia 10 de junho de 2020, isto é, 20 (vinte) dias após a morte de sua esposa, o Autor requereu, via chat de atendimento, o início dos procedimentos para obtenção da pensão por morte". Assevera que somente no dia 23 de junho de 2020, devido a inércia do requerido, enviou os documentos necessários para obtenção da pensão que somente foi deferida a contar de 27 de julho de 2020. Ao final, requereu que seja julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar a diferença entre a data de óbito até a data do deferimento da pensão por morte Com a inicial juntou os documentos. Despacho de ID nº 55811344, deferindo-se o pedido de justiça gratuita, determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, apresentou sua contestação ID nº 60438605, aduzindo que o prazo deve ser contado data do requerimento e que este aconteceu no prazo em que foi deferido o pedido de pensão por morte, pois ocorreu depois de 30 dias do falecimento da servidora. A autora apresentou réplica consoante certidão (ID 69346929), antecedido do pedido de julgamento antecipado da lide. Deixei de enviar os autos ao Ministério Público porque não se vislumbra a presença de discussão quanto a direito indisponível primário, capaz de assegurar sua intervenção. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos verifica-se que o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
No caso vertente, almeja o autor o recebimento da pensão em decorrência da morte de sua esposa desde a data do óbito até 27 de julho de 2020. A pensão por morte vale frisar, é um instituto que trouxe maior proteção social aos que dela necessitam. Assim, deduz-se que a razão de ser de tal benefício é permitir que o dependente necessitado promovesse sua subsistência após o falecimento do segurado. O art. 201, V, da Carta Magna de 1988, consagra: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. A lei aplicável ao caso em tela é a Lei nº 73 de 04 de fevereiro de 2004, pois o óbito se deu em 22/05/2020 e por força do que estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. O art. 31, da Lei Complementar nº 073/2004, determina: " Art. 31. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste; II - da protocolização do pedido, quando requerido após o prazo do inciso anterior; III - da decisão judicial em caso da declaração de ausência do segurado, extinguindo-se em face do aparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má fé, que implicará responsabilidade penal; IV - do evento, no caso do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica. O autor assevera que devido a falta de informação, ingressou com pedido de pensão em 23 de junho de 2020, dessa forma, dentro prazo legal. Pelo que se observa na conserva de wattsapp, houve informações prestadas pela requerida da documentação necessária para ingresso do pedido de pensão. Verifica-se ainda que ela chegou a pedir outras informações correspondentes a documentos que o próprio requerente providenciou e também sobre conta bancária para recebimento. Não se percebe como como atribuir à requerida a demora na apresentação do pedido de pensão por morte, uma vez que é ônus exclusivo a parte interessada. Ademais, observa-se que o canal normal para apresentação dos requerimentos desta natureza é via protocolo. Pelo se denota dos autos, o requerimento administrativo apresentado pelo requerente aconteceu no dia 23 de junho de 2020, um dia após o vencimento do trigésimo dia constante do art. 32, inciso I, da Lei Complementar nº 073/2004. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando que o requerimento administrativo apresentado pelo requerente aconteceu fora do prazo insculpido no art. 32, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. Condeno o autor ao pagamento de Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, face ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Em não havendo recursos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública