Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMÍNIO CAMPO BELO II Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341
Requerida: ELINE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Alega o autor que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao Bloco D, Apartamento nº 212, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais. A Requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos. Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$2.122,19 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dezenove centavos), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente, registrada no identificador 66408205. Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1. Taxas condominiais em atraso. Inadimplemento constatado. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor. Ação julgada procedente. Regularidade. 2. Juros moratórios. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33). Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês. Abusividade. Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês. Procedência parcial. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Por fim, existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial, cabível a integralização do valor na dívida do condômino inadimplente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800590-65.2022.8.10.0018
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$2.122,19 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dezenove centavos), referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, contados do ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. Intime-se o autor. São Luís, data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º JECRC, nos termos da Portaria-CGJ 37672022.