Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALDECI ARAUJO DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: SAMIRA NAGILA OLIVEIRA FROTA (OAB 9635-MA), CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO (OAB 18603-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA VALDECI ARAÚJO DE SOUSA ingressou com a presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Aduziu que no dia 07/10/2017 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou lesões graves (fratura pilão tibial esquerdo tíbia), caracterizando incapacidade permanente. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, conforme o real grau de invalidez do requerente. Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009 e Lei nº 11.482/2007. Juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (id n° 18604122). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa e juntou documentos. Em sua contestação, arguiu ausência de documentos essenciais e impugnou o registro de ocorrência policial. Houve réplica (id n°21523326). Determinada a produção de prova pericial (id n° 25325391). Laudo pericial juntado em id nº 48986552. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário, decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, por debilidade permanente. Por outro lado, a legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, estabelece em seu art. 5º, que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório. Não merece acolhida a preliminar de ausência de nexo do boletim de ocorrência. Rejeito a(s) preliminar(es) em questão. No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Pretende a parte autora o recebimento da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 07/10/2017, sofreu acidente causado por veículo automotor, o que gerou direito ao recebimento do seguro. Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). [...] O acidente automobilístico noticiado restou devidamente comprovados nos autos. No entanto, segundo a conclusão do laudo pericial (id nº 48986553), a parte autora não sofreu lesão incapacitante. A invalidez indenizável é aquela consistente na perda definitiva de membro, sentido ou função, não suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. Assim, se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, vez que a invalidez temporária desautoriza o pedido de indenização securitária. Conforme estabelecido pelo art. 3º, parágrafo 1º, II, da Lei 6.194 /1974, até mesmo a perda anatômica ou funcional parcial incompleta exige, para fins de pagamento proporcional da indenização relativa ao seguro DPVAT, que do acidente automobilístico tenha resultado invalidez permanente. Assim, a constatação de invalidez temporária em exame pericial médico não enseja direito à indenização do seguro DPVAT, nem à complementação do valor já recebido administrativamente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O seguro obrigatório DPVAT deve ser pago à vitima de acidente automobilístico por morte ou invalidez permanente (Lei federal n. 6.194 de 1974, art. 5º). Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC/15, art. 373, I). A constatação de invalidez temporária em exame pericial médico não enseja direito à indenização do seguro DPVAT. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439160078002001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019) Não havendo prova da invalidez permanente, apta a ensejar o recebimento do seguro DPVAT, ou seja, deixando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n. 0802371-16.2018.8.10.0034
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, mas observada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 31 de maio de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Codó