Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROQUE CÂMARA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA ROQUE CÂMARA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A, alegando está sofrendo descontos em seu benefício em razão de contrato de cartão de crédito firmando junto ao banco requerido. Sustentou que desconhece a origem do referido contrato, motivo pelo qual postulou pela declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais.Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação sustentando a regularidade do contrato e requerendo a improcedência da ação (id.31161937). Replica junto ao id.31333474.Despacho saneador determinando a expedição de ofício ao banco Bradesco para que informe a titularidade da conta 2360-4, Ag. 1181, bem junte aos autos os extratos referentes ao período de novembro de 2018 a janeiro de 2019.Em resposta, o banco Bradesco anexou aos autos o documento de id. 36356985.É o relatório. Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A lide versa sobre a concessão de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem. Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, a resolução nº 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplina que: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.Consoante dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, considera-se reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada.Veja-se:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(…)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.No caso dos autos, a requerente alegou, em suma, que não celebrou contrato de cartão de crédito. Ocorre que o banco requerido trouxe, em sua contestação, documentos que comprovam, de forma consistente, que a requerente contratou o cartão de crédito ora impugnado. Neste contexto, cumpre observar que o requerido juntou o comprovante de pagamento (id. 31161938) comprovando o depósito do valor emprestado, o qual pode ser confirmado com o extrato bancário anexado ao (id. 36356985), além do contrato de empréstimo firmado entre as partes e documentos pessoais do requerente (id.31161946).Assim, percebe-se que a requerente obteve benefício com a realização do contrato que ora se discute, eis que o recebeu o valor, via transferência eletrônica. Logo, não havendo prova de que terceiros tiveram acesso à conta corrente da autora, torna-se inverossímil a narrativa exposta na exordial. Ou seja, não há como sustentar o desconhecimento da autora em relação à realização do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado do banco requerido, diante das provas colhidas nos autos.Portanto, diante de tais constatações, verifica-se a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Sendo assim, não há que se falar em repetição do indébito, tendo em vista que a validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado pela autora culmina consequentemente na validade dos descontos perpetrados em seus proventos.Em outras palavras, conclui-se que as alegações e provas autorais não foram suficientes para comprovar seus fundamentos, tendo em vista que restou evidente a contratação entabulada pelas partes.Por fim, no que diz respeito ao dano moral pleiteado pela autora, entendo que também não é devido, haja vista que a conduta da parte demandada se caracteriza em exercício regular de direito, não havendo dano a ser indenizado, ante a inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme já dito anteriormente.ANTE O EXPOSTO e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita solicitada pela autora, o qual
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800021-03.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro neste momento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.