Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE REMI BACELAR DE MORAES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MENDES DE SOUSA (OAB 5970-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0802116-92.2017.8.10.0034
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez, proposta por José Remi Barcelar de Moraes, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No pormenor, aduz que padece de uma doença, a qual a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual. Designada perícia (id n° 27301293). Certidão atestando que não foi possível localizar o requerente em razão da ausência de Quadra no endereço fornecido, não sabendo o advogado informar o endereço correto do autor (id n° 56288029). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim preceitua o art. 485, III, do novo Código de Processo Civil. Nas lições de CARVALHO FILHO (1995): O abandono será caracterizado pelo fato de continuar paralisado o processo, mesmo tendo sido intimada pessoalmente a parte para adotar as providências de seu cargo, ou para desnaturar a nítida negligência com que se conduz no desenvolvimento da causa. Consequência jurídica do abandono da causa é a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo, portanto, a referida situação fato impeditivo para que o órgão jurisdicional aprecie o ponto central da discussão (res in iudicium deducta) (art. 267, II e III, CPC).[1][1] Neste parêntese o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil assim leciona: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deste modo, da análise dos supracitados artigos, depreende-se que compete à parte indicar corretamente endereço no qual deve ser encontrada. Assim, diante da impossibilidade da intimação do requerente para os atos processuais, logicamente, verifica-se o nítido desinteresse no prosseguimento do feito e o abandono do processo. Neste sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão, abaixo colacionado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA, CONSTANTE NO INCISO III DO DISPOSITIVO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA PARA EXTINGUIR O FEITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Constata-se que embora o juiz tenha fundamentado a extinção no inciso VI do art. 267 do CPC, entendo que na verdade houve abandono da causa pelo apelante (inciso III), vez que a citação da apelada não ocorreu por problemas no endereço indicado na inicial, tendo sido proferido despacho (fl. 67) determinando a manifestação do apelante no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte, razão pela qual o julgador, em despacho de fl. 71 determinou sua intimação pessoal para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. Ressalto que o§1º desse dispositivo determina que haverá a extinção do processo nos casos em que a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, revelando-se a necessidade de intimação pessoal do apelante antes de ser extinto o feito. II - Entretanto, às fls. 71/73 constata-se que a carta de intimação para fins de demonstração de interesse no prosseguimento do feito foi devolvida pelos Correios sem o efetivo cumprimento, uma vez verificado que o autor mudou-se no ano de 2010. Observa-se, nos autos, a inexistência de quaisquer informações sobre o endereço atual do ora apelante, o que não impede a extinção do processo sem resolução do mérito, posto que é dever das partes atualizar o endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC/73. III - Destarte, considerando que a intimação pessoal não ocorreu em virtude da mudança de endereço da parte autora, e que cabia à esta fazer a atualização de seu endereço, agiu acertadamente o magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito. IV - Apelação improvida. (Ap 0115852016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2016, DJe 03/06/2016). Frise-se que, face à ausência de informação sobre seu atual paradeiro, resta inviável a sua intimação pessoal (prevista no §1º, art. 485, do CPC). Ademais, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, não acarretará nenhum prejuízo efetivo à parte autora, vez que, havendo interesse, nada impede que o requerente reproduza demanda idêntica. Isto posto, nos termos dos arts. 485, III, c/c §1º c/c art. 274, todos do CPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado de intimação. Codó/MA, 31 de maio de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1a Vara de Codó