Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800470-44.2020.8.10.0098.
AUTOR: TERESA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por TERESA DE SOUSA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 305496542-5), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) conexão e (b) falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Após, a parte promovida juntou petição e apontamentos, destacando a existência de coisa julgada (id 41910324 e ss). Intimada, para se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento. DA COISA JULGADA Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato nº 305496542-5. Por outro lado, ao apresentar documentos junto com a contestação, apresentou sentença lançada por este juízo, cuja demanda envolvia o mesmo instrumento. Consta, ainda, o respectivo trânsito em julgado. Ora, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ", na forma do art. 337, §4º do CPC/15. Por essa razão, não há dúvidas de que restou verificada a coisa julgada. Ficam prejudicadas as demais preliminares e o mérito. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso V do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução deverá ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 01/06/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.