Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825848-70.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTURY MULTIEMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812
EXECUTADO: OZANO JOSE CARNEIRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figuram como partes as acima nomeadas, devidamente qualificadas. Em manifestação apresentada pela Defensoria Pública Estadual, ora representante do executado, a mesma relata que o executado não faz mais parte dos quadros da empresa Carneiro Consultoria Projetos e Investimentos LTDA., que ocupava o imóvel ora objeto do Contrato de Locação que ora se discute a dívida reportada na inicial, desde o ano de 2010, e que os aditivos do contrato celebrados nos anos de 2013 e 2016 (ID's 12244662 e 12244668) não foram assinados pelo executado, razão pela qual não pode lhe ser imputada a dívida referente à inadimplência dos aluguéis. Em petição ID nº 40546056, a exequente pugna pelo prosseguimento da execução, vez que seriam descabidas as alegações do executado. Relatado o essencial, DECIDO. 2. Fundamentação Com base no relatado anteriormente, verifica-se que há dúvidas quanto à exigibilidade do Título Executivo ora objeto desta Execução, ante a notícia de divergência de assinaturas quando da formalização do Contrato de Locação. Para resolução da questão, necessário se faz a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos, já que não há reconhecimento de firma em Cartório nos mesmos. Entretanto, tal procedimento se mostra inviável em sede de ação de execução, devendo, para tanto ser adotado o procedimento cabível, qual seja, ação de cobrança sobre o rito comum ordinário. Nesse sentido: Embargos à execução - Execução de título extrajudicial - Contrato de locação de imóvel não residencial - Arguição de falsidade da assinatura aposta no contrato - Necessidade de realização de perícia, para apuração da autenticidade da assinatura do locatário - Sentença anulada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1090465-05.2018.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas da Lei pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível