Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: P. V. D. S. R. e outros (2) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº: 0801227-38.2021.8.10.0119
Trata-se de pedido de retificação de registro civil, formulado por P. V. D. S. R. e outros (2), representados por sua genitora Marinalva Dionízio da Silva, já qualificado nos autos, pretendendo a retificação de registro de óbito de seu falecido genitor. Em sua inicial, as partes autoras sustentam que quando da lavratura do assento de óbito do genitor dos autores, fez constar, equivocadamente, que o falecido não deixou filhos. Juntou documentos anexos à petição inicial (Id. 57993510). Determinada a emenda da inicial, os autores juntaram a certidão constante no Id. 59274752. Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido (Id. 68038462). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o cerne a questão diz respeito tão somente a ausência da existência de filhos na certidão de óbito do pai dos requerentes, Hilmar Ferreira Ramos (Id. 57993510, fl 01) havendo comprovação de paternidade do falecido na certidão de nascimento dos autores, o que é facilmente constatado através dos documentos apresentados. Assim, analisando esmiuçadamente os autos, vislumbro que os requerentes possuem o direito de ter retificada a certidão de óbito de seu genitor. Com efeito, pelas provas trazidas aos autos, em especial as cópias das certidões de nascimento dos menores e de suas cédulas de identidade, observa-se que consta filiação de HILMAR FERREIRA RAMOS e Marinalva Dionízio da Silva, o que impõe ser retificada a certidão de óbito do genitor destes para fazer constar que possuía filhos. ANTE AO EXPOSTO, de acordo com parecer ministerial e com espeque na Lei 6.015/73, artigos 109 e seguintes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de que seja retificado a Certidão de Óbito de Hilmar Ferreira Ramos, modificando o campo “averbações/anotações” para que passe a constar o nome de seus dois filhos, a saber, P. V. D. S. R. e MARIA CLARA DA SILVA RAMOS. Isento de custas e honorários advocatícios. Publique-se a presente Sentença, a fim de que seja cumprido o disposto na parte final do art. 57 da Lei 6.015/73. Registre-se. Intime-se os autores por seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente, com a finalidade de ser cumprida a sentença, bem como proceda a confecção de nova certidão de óbito de Hilmar Ferreira Ramos. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 31 de maio de 2022. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes