Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ARNALDO RIBEIRO BRITO ARNALDO RIBEIRO BRITO RUA PRINCIPAL, SN, PROXIMO DA FRUTARIA DO RIBA, POVOADO MIRANDA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000
Réu: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA RUA URBANO SANTOS, 970, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº. 0800617-48.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por ARNALDO RIBEIRO BRITO, contra o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA. Consta na inicial que "O Requerente possui 22 (vinte e dois) anos de idade e possui diagnóstico de Sequelas deTraumatismo da Medula Espinhal – Traumatismo Raquimedular – Nível Torácico ou Dorsal(T91.3) e Paraplegia Não Especificado (G82.2).". Acrescenta que “Segundo relato da genitora do promovente, Sra. Zilda dos Santos Brito, RG nº000058616996-2, e CPF nº 985.438.223-00, o Requerente sofreu um acidente de moto em 07/09/2020 e por esse motivo está paraplégico, sendo assim, pessoa com deficiência física,necessitando de cadeira de rodas para se locomover.". Requer concessão de tutela de urgência para que o ente requerido seja obrigado a fornecer “ a cadeira de rodas à Arnaldo Ribeiro Brito, às expensas do SUS, estipulando-se multa diária ao ente federativo municipal, em caso descumprimento;. Na id 63117673 - Pág. 5 e 6, especificação técnica da cadeira de rodas necessária. Relatório médico de id 63117673 - Pág. 7 a 13. Concedida tutela de urgência na id 64227565. Na id 66429251, o Município de Rosário informa o cumprimento da tutela de urgência concedida. É o relatório. Decido. Diante da inércia dos demandados quanto à apresentação de defesa, há de ser decretada a revelia, com os efeitos e ressalvas que lhe são inerentes, ex vi do art. 344 e 345, II, do NCPC. Averbo ainda que, nos termos do art. 23, II da CF/88, “cuidar da saúde e assistência pública” é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, daí porque recai sobre os entes públicos a responsabilidade solidária pela prestação dos referidos serviços. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA QUE FORNEÇA OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO AUTOR. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a Constituição Federal prevê a cooperação administrativa recíproca entre todos os entes federados, cabendo ao Estado (em sentido amplo) o dever de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. Sendo assim, conforme disposição do art. 6º da Constituição Federal, a atenção ao direito à saúde é de competência concorrente da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, podendo cada qual responder individualmente pela pretensão formulada, havendo responsabilidade solidária dos entes federativos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000550-14.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.02.2019)(TJ-PR - RI: 00005501420158160142 PR 0000550-14.2015.8.16.0142 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019) E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1 -É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. (...) (STJ. REsp. 1.689.944, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 17 de outubro de 2017. PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2017) Presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015. O cerne da demanda consiste na pretensão autoral em obter o fornecimento periódico de os insumos e materiais prescritos por profissionais de saúde. O art. 1º, inciso III da Constituição Federal adotou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo, portanto, vetor de interpretação e aplicação dos demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. O constituinte também dispôs claramente ser a saúde direito de todos e responsabilidade do Poder Público implementar as sociais e econômicas respectivas, além de regulamentação, fiscalização e controle (art.196 e seguintes da CF/). Desta feita, não restam dúvidas que cabe ao ente público demandado o dever de direcionar suas atividades no sentido de assegurá-lo, isso porque a aparente colisão com os interesses patrimoniais da fazenda pública, os quais, em última análise, coincidem com os recursos destinados a toda coletividade, perde força diante da proeminência da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Não se poderia sustentar validamente a prevalência de interesses financeiros do ente público, uma vez que o fundamento que legitima a existência desses recursos, dentro de uma ordem constitucional democrática, é justamente o atendimento de tais necessidades. Então, se esses valores existem para a satisfação dessas premências, não se pode negar tais gastos quando realmente forem indispensáveis. Nem mesmo a alegada teoria da reserva do financeiramente possível pode, em todos os casos, obstar a concretização dos direitos sociais (dentro dos quais se inclui o direito à saúde), uma vez que ao Estado não se daria a faculdade de implementar os direitos sociais constitucionalmente assegurados, sob pena de se tolerar fraude ao Texto Maior. Veja-se que o E. Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido aqui mencionado: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ - LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF” (STF. RE n. 271.286/RS. Rel. Min. Celso de Mello. O.J. 2ª Turma. D.j. 12.09.2000) (Sem grifo no original). De sua vez, De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o deferimento judicial de remédios ou de tratamentos médicos não incorporados à lista de tratamentos do Sistema Único de Saúde - SUS depende da concorrência de pelo menos 03 (três) requisitos: a) - Comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, elaborado por profissional médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Eis o teor da tese fixada pelo c. STJ (Tema 106): “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; não há qualquer documento nos autos que comprova a exis -tência de fila ou mesmo a ordem cronológica de pacientes) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 633). Desta feita, percebe-se que os pedidos devem ser acolhidos, ao tempo em que reafirmo a decisão concessiva de tutela de urgência de id 64227565. Primeiro, porque os relatórios anexados são absolutamente claro em apontar, de forma pormenorizada e fundamentada, a moléstia e a necessidade do tratamento/insumo prescrito e ajuda de custo respectiva. Por seu turno, a hipossuficiência do beneficiário pode ser presumida à luz do seu perfil de usuário do serviço público de saúde e também, em face da baixa faixa de renda dos moradores, que é observada em geral no Município de Rosário-MA. Consta no id 66429250 prova de que o requerido disponibilizou duas cadeiras de rodas, sendo uma higiênica.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada alhures deferida e CONDENO a parte demandada ao fornecimento da cadeira de rodas de acordo com especificações médicas, a qual já foi devidamente cumprida, conforme documento de id 66429250. Sem custas, pelo que determina o artigo 12, inciso IV, da Lei nº 9.109 /2009 – Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, §3º, I, e § 4º, III do CPC, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP – instituído por meio da Lei Complementar nº 168/2014. Decisão eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Serve esta como mandado. Rosário, 31 de maio de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito