Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802763-38.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
EXECUTADO: PEDRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA FILHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. BANCO VOLKSWAGEN S.A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PEDRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA FILHO, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 23969242 convertendo a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial e determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão Id. 25115775. Decisão de Id. 32110334, deferindo o pedido de penhora on line, através do sistema BacenJud, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite da quantia exequenda. Decisão de Id. 43757539, suspendendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Em petitório de Id. 59453954, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo executado, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte exequente no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 31 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 01/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.