Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0810176-85.2019.8.10.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DE SÃO LUIS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Versam os presentes autos sobre Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DE SÃO LUIS em face de JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS que, nos autos da demanda promovida por MAX AS COSTA E OUTROS em face de IARA AS DE BRITO, declinou da sua competência, em razão da matéria, por conseguinte, determinou a redistribuição do feito a Vara de Interdição e Sucessão da Capital. Considerando que não ocorreu, no trâmite, a oitiva do juízo suscitado, vislumbro, assim como sugerido pelo Ministério Público, a necessidade de determinar esta diligência, de modo a bem assegurar o Contraditório e Ampla Defesa, antes de ser proferido diligência, nos termos do art. 954 do CPC/15 c/c art. 521 do RITJMA: Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. Em vista disso, determino a citação do juízo suscitado – JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS – para, caso queira, prestar informações no prazo de 10 dias. Manifestar-me-ei sobre o conflito de competência após a resposta do suscitado. Cumpre destacar que o presente processo apresenta erro na sua autuação, pois constatou-se que não se trata de Remessa Necessária, mas, sim, de Conflito de Competência, sendo, portanto, imprescindível a correção da sua autuação. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3