Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803966-35.2019.8.10.0060.
AUTOR: TAMIRES VITORIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Salário Maternidade ajuizada por TAMIRES VITORIA OLIVEIRA DA SILVA, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora que no dia 20 de julho de 2018, nasceu sua filha Evelyn Vitória Oliveira da Silva (ID 22270789). Informa que exerce atividade rural, conforme consta da sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Timon/MA (ID 22270790), e reside no Povoado Brejo do Pascoal, zona rural de Timon/MA, onde exerce atividade como trabalhadora rural, sendo, portanto, segurada especial. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação; pelo acolhimento do pedido, concedendo-se à parte autora o benefício de salário-maternidade, acrescido de juros e correção monetária; pela concessão de tutela de urgência, determinando-se à parte ré que inicie imediatamente o pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora; e, por fim, pela fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em decisão de ID 22346383, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 22610983), a parte ré apresentou contestação (ID 24485111) pugnando pela improcedência do pleito autoral. Não houve réplica à contestação (ID 27647855). Intimadas para se manifestarem sobre eventual produção de novas provas (ID’s 47553595 e 47553596), as partes quedaram-se inertes. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, vale salientar que a presente ação previdenciária foi ajuizada no dia 09 de agosto de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem continuar sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida Lei modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, a partir de 01/01/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. As provas documentais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Pelo que se observa dos documentos acostados aos autos, tenho que não merece prosperar a demanda autoral, ajuizada com fundamento no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.861/94, verbis: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) […] Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)” Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe, isto é, a sua qualidade de segurada especial, ainda que por período não contínuo, nos doze meses imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício. A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento da infante Evelyn Vitória Oliveira da Silva, ocorrido no dia 20 de julho de 2018 (ID 22270789). No entanto, quanto ao requisito remanescente, isto é, a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício, entendo que este não restou comprovado. Todos os documentos carreados aos autos pela autora, cuja finalidade era atestar o exercício de atividade rural, quais sejam: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Timon/MA; certidão expedida pela Justiça Eleitoral; comprovante de endereço; e “folha resumo cadastro único” datam do ano de 2019, portanto, após o nascimento da sua filha, ocorrido no dia 20 de julho de 2018. Não é demais lembrar que o fato de a autora não possuir quaisquer anotações em seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) não faz presumir o exercício de atividade rural. Ademais, a jurisprudência pontua que "[…] 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que conste a mesma anotação, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, declarações de particulares, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em período próximo ao ajuizamento da ação. […] (AC 0046984-76.2010.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.795 de 20/03/2015)” (destaque nosso) Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a qual dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Dessa forma, pela análise do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que todos os documentos carreados aos autos são extemporâneas, e, por essa razão, pode-se concluir que não restou caracterizado o exercício de atividade rural no período exigido pela legislação previdenciária, afastando a qualidade de segurada especial da autora, pelo menos no período que ora se discute. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, não estando preenchidas as exigências legais previstas no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por TAMIRES VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, com resolução do seu mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 01/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.