Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800474-42.2018.8.10.0069 ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO BARROS LIMA ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Preliminarmente, verifico que na sentença executada, ocorreu erro material, em relação ao termo inicial do pagamento das parcelas retroativas, o qual diverge da data comprovada pelo DER acostado aos autos (ID 70143513), constando na referida sentença a data de 01/08/2019, ao invés de 10/05/2017. Sendo assim, com base no art. 494, I do novo CPC, defiro o pedido ID 70143507, para retificar a sentença referida, para que passe a constar em seu dispositivo a data de 10/05/2017 como termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas do benefício ora concedido. Deixo de reabrir o prazo para impugnação ao executado, em razão dos cálculos produzidos pelo exequente, terem obedecido a data exata do termo inicial para apuração dos valores, além do INSS não ter se oposto aos mesmos, conforme manifestação ID 70973428. Desta forma, torno sem efeito o cálculo produzido pela SEJUD nos ID's 69179422 e 69180253. Arbitro ainda, os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor executado. Antes de homologar os cálculos, passo a análise do pedido ID 71332640.
Trata-se de pedido de reiteração da ordem judicial de implantação do benefício concedido, onde consta que até a presente data não houve cumprimento da mesma pelo ente executado. Desta forma, considerando que já existe determinação de bloqueio da multa imposta e consolidada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme despacho ID 67595507, determino seja este cumprido de forma imediata, ficando seu desbloqueio condicionado ao atendimento da implantação. Indefiro por ora, os demais pedidos de bloqueios. Intime-se novamente, o INSS - Instituto Nacional de Seguridade social, por meio de sua Procuradoria e concomitantemente por meio de sua Gerência Executiva, para no prazo de 20 (vinte) dias, proceder com a implantação do benefício previdenciário concedido ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 15 (quinze) dias de descumprimento, bem como, sob pena de ser remetido cópia dos autos à Autoridade Policia competente, para apuração de eventual crime de desobediência à ordem judicial. Cumpra-se. Araioses, Data do Sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de agosto de 2022. Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.