Cumprimento de sentença 0801745-73.2022.8.10.0028 - TJMA | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Defeito, nulidade ou anulação
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 10.538,38
Órgão julgador
1ª Vara de Buriticupu
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. Josemar Lopes Santos (CCII)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
13/12/2024, 09:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 09:12
Juntada de Certidão
13/12/2024, 09:07
Processo Desarquivado
13/12/2024, 09:07
Arquivado Definitivamente
20/05/2024, 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/05/2024, 14:45
Juntada de protocolo
20/05/2024, 14:42
Expedido alvará de levantamento
03/05/2024, 09:57
Conclusos para decisão
27/02/2024, 12:19
Juntada de petição
19/02/2024, 13:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
07/02/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 01:48
Ver todas as movimentações (100)
Todas as movimentações
(100)
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
13/12/2024, 09:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 09:12
Juntada de Certidão
13/12/2024, 09:07
Processo Desarquivado
13/12/2024, 09:07
Arquivado Definitivamente
20/05/2024, 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/05/2024, 14:45
Juntada de protocolo
20/05/2024, 14:42
Expedido alvará de levantamento
03/05/2024, 09:57
Conclusos para decisão
27/02/2024, 12:19
Juntada de petição
19/02/2024, 13:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
07/02/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 01:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
07/02/2024, 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 17:36
Expedido alvará de levantamento
05/02/2024, 16:03
Juntada de petição
03/10/2023, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
13/09/2023, 00:26
Publicado Decisão em 12/09/2023.
13/09/2023, 00:26
Conclusos para decisão
11/09/2023, 20:06
Juntada de Certidão
11/09/2023, 20:06
Juntada de petição
11/09/2023, 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 08:38
Outras Decisões
04/09/2023, 16:18
Conclusos para decisão
01/09/2023, 08:54
Juntada de Certidão
01/09/2023, 08:53
Decorrido prazo de FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
01/09/2023, 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
08/08/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 13:27
Juntada de Certidão
04/08/2023, 13:27
Juntada de petição
04/08/2023, 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/07/2023, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2023, 12:14
Conclusos para despacho
21/07/2023, 09:22
Juntada de Certidão
21/07/2023, 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 06:01
Juntada de petição
28/06/2023, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
27/06/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 11:40
Juntada de Certidão
23/06/2023, 11:40
Recebidos os autos
23/06/2023, 11:38
Juntada de despacho
23/06/2023, 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/11/2022, 09:55
Juntada de Certidão
14/11/2022, 09:54
Juntada de contrarrazões
11/11/2022, 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/10/2022, 13:37
Juntada de Certidão
18/10/2022, 13:37
Juntada de apelação
29/09/2022, 12:38
Juntada de petição
20/09/2022, 15:24
Publicado Sentença em 12/09/2022.
16/09/2022, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
16/09/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA RUA DA LOURA, S/N, VILA NOVA CONQUISTA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801745-73.2022.8.10.0028 Trata-se de ação ordinária proposta por Feliciano Pereira de Almeida em face da ré supra, pela qual questiona contratos de empréstimos consignados que ensejaram descontos supostamente indevidos em seus proventos. Sentenciado o feito, foi apontada omissão, evidenciado que não constou do comando sentencial o dispositivo da sentença. As partes estão concordantes (id 74753275 - Petição, manifestação da autora, bem como embargos de id 73488985, manifestação do réu) quanto ao acolhimento dos embargos de declaração manejados. Vieram-me conclusos. É o relato. De fato, inegável a existência de omissão na Sentença de id 72510761 - Sentença, ausente desta o comando dispositivo, o que atrai o necessário preenchimento da lacuna. Assim, compreendo correto que se faça constar do comando sentencial o dispositivo, nos seguintes termos: "Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) referido(s) na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 269,19, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação." Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, para suprir a lacuna apontada, entendendo-se constar do comando sentencial o seguinte dispositivo: "Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) referido(s) na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 269,19, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação." De ofício, por se tratar de erro material, como autorizado pela jurisprudência do STJ (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018), aproveito a oportunidade para corrigir, ainda, o trecho constante da fundamentação: "Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR nº 53983/2016 – deve ocorrer no importe de 269,19", para que passe a ser lido como "Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR nº 53983/2016 – deve ocorrer no importe de R$ 269,19". Inexistentes honorários em favor da embargante, dado o caráter integrativo e aperfeiçoativo dos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 6 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
06/09/2022, 14:50
Conclusos para decisão
05/09/2022, 09:57
Juntada de Certidão
05/09/2022, 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
03/09/2022, 23:21
Juntada de petição
26/08/2022, 16:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA RUA DA LOURA, S/N, VILA NOVA CONQUISTA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO De fato, há aparente omissão no comando sentencial, dado que não restou sintetizada a fundamentação no dispositivo. Concedo à parte embargada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios de id 73488985, incabível a apresentação de novo recurso, em decorrência da unirrecorribilidade. Abro o espaço para manifestação ante o pretenso efeito modificativo. Após, conclusos para decisão de embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 12 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801745-73.2022.8.10.0028
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2022, 08:58
Conclusos para decisão
12/08/2022, 10:01
Juntada de embargos de declaração
10/08/2022, 18:51
Juntada de embargos de declaração
10/08/2022, 18:46
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
04/08/2022, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA RUA DA LOURA, S/N, VILA NOVA CONQUISTA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Feliciano Pereira de Almeida move, em face de Banco Bradesco S. A., ação ordinária, a questionar a realização de descontos fundados em supostos empréstimos consignados (de nºs 332428285 e 345419259). Sendo oportunizada a defesa, a ré contestou nos autos, argumentando preliminares de ausência de pretensão resistida, necessidade de ratificação do mandato do patrono e do comprovante de residência da autora. Defendeu-se ainda quanto ao mérito. A autora replicou posteriormente. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Rejeito a alegação da ré de que a representação processual da parte autora apresenta-se defeituosa. Hígida está a representação processual, nos termos do Código de Ética do Advogado (Art. 16). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida. A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo. O comprovante de endereço está aparentemente hígido, havendo declaração de residência assinada pela cadastrada na unidade consumidora localizada no domicílio apontado como do autor, indicando que este naquele local mora. O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário. Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016. No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença. E é incabível a juntada posterior de documento, dado que "[i]ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (Art. 434, CPC). Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu. Deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos. Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR nº 53983/2016 – deve ocorrer no importe de 269,19. De se mencionar que essa conclusão, a da necessária nitidez da má-fé para a incidência da dobra legal, resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da mencionada dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela. A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais. Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo. Ora, segundo o STJ, "[a] configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). E nas hipóteses de cobrança indevida, a Corte inclusive esclareceu, em caso no qual havia ocorrido a cobrança de valores, mas sem a inscrição indevida do nome do usuário do serviço público em cadastro de inadimplentes, que o dano moral deveria ser demonstrado, não presumido (REsp n. 1.523.608/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016). Ou seja, não seria a mera cobrança de valores de forma indevida que ensejaria o dano moral. Não haveria dano moral por si só. Deveria haver um fator a mais, que consolidasse o sofrimento, a violação ao direito de personalidade tutelado pela lege civilista. Como visto, não é o caso dos autos, sendo afastada a indenização por dano moral não sofrido. Dispositivo Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, às custas de Banco Bradesco S. A., sucumbente no feito. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 29 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801745-73.2022.8.10.0028
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA RUA DA LOURA, S/N, VILA NOVA CONQUISTA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Feliciano Pereira de Almeida move, em face de Banco Bradesco S. A., ação ordinária, a questionar a realização de descontos fundados em supostos empréstimos consignados (de nºs 332428285 e 345419259). Sendo oportunizada a defesa, a ré contestou nos autos, argumentando preliminares de ausência de pretensão resistida, necessidade de ratificação do mandato do patrono e do comprovante de residência da autora. Defendeu-se ainda quanto ao mérito. A autora replicou posteriormente. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Rejeito a alegação da ré de que a representação processual da parte autora apresenta-se defeituosa. Hígida está a representação processual, nos termos do Código de Ética do Advogado (Art. 16). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida. A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo. O comprovante de endereço está aparentemente hígido, havendo declaração de residência assinada pela cadastrada na unidade consumidora localizada no domicílio apontado como do autor, indicando que este naquele local mora. O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário. Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016. No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença. E é incabível a juntada posterior de documento, dado que "[i]ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (Art. 434, CPC). Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu. Deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos. Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR nº 53983/2016 – deve ocorrer no importe de 269,19. De se mencionar que essa conclusão, a da necessária nitidez da má-fé para a incidência da dobra legal, resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da mencionada dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela. A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais. Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo. Ora, segundo o STJ, "[a] configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). E nas hipóteses de cobrança indevida, a Corte inclusive esclareceu, em caso no qual havia ocorrido a cobrança de valores, mas sem a inscrição indevida do nome do usuário do serviço público em cadastro de inadimplentes, que o dano moral deveria ser demonstrado, não presumido (REsp n. 1.523.608/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016). Ou seja, não seria a mera cobrança de valores de forma indevida que ensejaria o dano moral. Não haveria dano moral por si só. Deveria haver um fator a mais, que consolidasse o sofrimento, a violação ao direito de personalidade tutelado pela lege civilista. Como visto, não é o caso dos autos, sendo afastada a indenização por dano moral não sofrido. Dispositivo Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, às custas de Banco Bradesco S. A., sucumbente no feito. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 29 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801745-73.2022.8.10.0028
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/08/2022, 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
02/08/2022, 09:29
Conclusos para julgamento
27/07/2022, 11:08
Juntada de Certidão
27/07/2022, 11:08
Juntada de réplica à contestação
27/07/2022, 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:31
Publicado Intimação em 07/07/2022.
11/07/2022, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
11/07/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0801745-73.2022.8.10.0028. REQUERENTE: FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO PJe FINALIDADE: Intimar o representante judicial da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, conforme art. 350 do NCPC. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:54
Juntada de Certidão
05/07/2022, 11:47
Juntada de contestação
05/07/2022, 11:24
Publicado Intimação em 03/06/2022.
10/06/2022, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
10/06/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA RUA DA LOURA, S/N, VILA NOVA CONQUISTA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 DESPACHO Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801745-73.2022.8.10.0028 Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310314194600000063127752 1 - FELICIANO PEREIRA DE ALMEIDA-EMPRESTIMO PESSOAL Petição 22052310314230400000063127761 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22052310314236600000063127763 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22052310314250200000063127764 4 - ANEXOS Documento Diverso 22052310314270100000063127765 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22052310314281000000063127767 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 31 de maio de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/06/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2022, 10:11
Conclusos para despacho
23/05/2022, 14:43
Distribuído por sorteio
23/05/2022, 10:32
Documentos
Despacho
•
03/05/2024, 09:57
Despacho
•
05/02/2024, 16:03
Decisão
•
08/09/2023, 08:38
Decisão
•
04/09/2023, 16:18
Ato Ordinatório
•
04/08/2023, 13:27
Ato Ordinatório
•
04/08/2023, 13:27
Despacho
•
26/07/2023, 12:14
Petição
•
28/06/2023, 21:28
Ato Ordinatório
•
23/06/2023, 11:40
Ato Ordinatório
•
23/06/2023, 11:40
Decisão
•
16/05/2023, 10:34
Decisão
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15/05/2023, 12:45
Despacho
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01/12/2022, 03:52
Ato Ordinatório
•
14/11/2022, 09:54
Ato Ordinatório
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18/10/2022, 13:37
Ver todos os documentos (24)
Todos os documentos
(24)
Despacho
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03/05/2024, 09:57
Despacho
09/09/2022, 00:00
18/08/2022, 00:00
03/08/2022, 00:00
03/08/2022, 00:00
02/06/2022, 00:00
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05/02/2024, 16:03
Decisão
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08/09/2023, 08:38
Decisão
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04/09/2023, 16:18
Ato Ordinatório
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04/08/2023, 13:27
Ato Ordinatório
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04/08/2023, 13:27
Despacho
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26/07/2023, 12:14
Petição
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28/06/2023, 21:28
Ato Ordinatório
•
23/06/2023, 11:40
Ato Ordinatório
•
23/06/2023, 11:40
Decisão
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16/05/2023, 10:34
Decisão
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15/05/2023, 12:45
Despacho
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01/12/2022, 03:52
Ato Ordinatório
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14/11/2022, 09:54
Ato Ordinatório
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18/10/2022, 13:37
Petição
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20/09/2022, 15:24
Sentença
•
08/09/2022, 09:14
Sentença
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06/09/2022, 14:50
Despacho
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17/08/2022, 08:58
Sentença (expediente)
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02/08/2022, 12:56
Sentença (expediente)
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02/08/2022, 12:56
Sentença
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02/08/2022, 09:29
Ato Ordinatório
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05/07/2022, 11:47
Despacho
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01/06/2022, 10:11