Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUZANA BATISTA CRUZ PESSOA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0800844-74.2019.8.10.0040
Cuida-se de Ação de Reembolso de Despesas Hospitalares proposta por JUZANA BATISTA CRUZ PESSOA em favor de FRANCISCO ALVES PESSOA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, o ressarcimento no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrentes da não prestação de serviço público adequado, vez que o Sr. Francisco precisou de cirurgia e não sendo esta disponibilizado pela rede pública em tempo hábil, sua família teve que despender valores para custeio do mesmo. Aduz que a cobertura da sobredita despesa é de competência do requerido em razão das garantias constitucionais da Saúde e da Dignidade da Pessoa Humana. Instruiu os pedidos com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 22775940). Réplica aportada aos autos em ID 26439239, por meio do qual a parte autora ratifica o pleito inicial. Decisão ID nº 43856945, declinando o feito de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. É cediço que cabe ao Poder Público prestar aos cidadãos serviços acessíveis, eficazes e eficientes, que resolvam o problema que enfrenta a pessoa enferma, por ser, sobretudo, uma garantia constitucional. No caso em comento, infere-se dos autos que o Sr Francisco foi internado, em 02 de maio de 2017, no Hospital Municipal de Imperatriz ocasião em que foi diagnosticado com NEURALGIA DO NERVO TRIGÊMEO, devido a isso, necessitou ser submetido a abordagem cirúrgica RIZOTOMIA POR BALÃO, por ser refratário ao tratamento clínico e medicamentoso. Assim, o Hospital informou à família que a única forma de realizar o procedimento, evitando a morte do paciente, seria se a família utilizasse de recursos próprios para arcar com os custos do material necessário para realização da cirurgia, KIT AGULHA PARA NERVO TRIGÊMEO. Dessa forma, foi solicitado a família que assinasse um termo de doação do valor para compra do material que deveria ser fornecido pelo ente público. Nesse viés, a demandante, diante da urgência para a realização da cirurgia utilizou-se dos seus recursos financeiros para arcar com os custos do KIT AGULHA PARA NERVO TRIGÊMEO, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em síntese, reconheço o dever do réu, pelo pagamento das despesas médico-hospitalares com a realização da cirurgia, uma vez que o pleito está intimamente relacionado ao direito à saúde. Desta forma, verifica-se que havendo inércia estatal e abusividade governamental em cumprir as determinações ditadas pelo Texto Constitucional, legitimado está o Judiciário a intervir nas políticas públicas, determinando que se cumpra a Constituição Federal 1988, notadamente o seu artigo 196, preservando a sua força normativa, não podendo o Estado se furtar à sua obrigação sob alegações vazias e não comprovadas de ausência de recursos para a efetivação dos direitos sociais ("reserva do possível"), tendo em vista a necessidade de se garantir a todos o mínimo existencial, necessário a se viver com dignidade. Ademais, o requerido não trouxe aos autos qualquer prova em contrário para refutar as alegações da requerente, sendo devidamente intimado par tal. Porém, verifica-se que o direito à saúde, apesar de se tratar de um valor estruturante do ordenamento jurídico, corolário do direito à vida, assim como todos os demais direitos, não tem caráter absoluto, devendo ser preenchidos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional de fornecimento gratuito de um tratamento. Nesse sentido, outro não é o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes, vejamos: ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADAS. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares somente é reconhecido nos casos em que há negativa de tratamento médico ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público. Conquanto o direito à saúde esteja assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), o dever de concretizá-lo não pode transformar o Estado em segurador universal, com o ônus de ressarcir toda e qualquer despesa que o indivíduo realize, ao recorrer, por opção, ao sistema privado de assistência médica. (TRF-4 - AC: 50115265920174047201 SC 5011526-59.2017.4.04.7201, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA) (Grifei) ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. EXAMES DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência pátria admite o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares quando há negativa de tratamento ou quando ocorre fato excepcional que justifique o imediato atendimento por clínica particular, ante a inexistência ou insuficiência do serviço público. É o caso dos autos, o autor não escolheu o atendimento particular, mas, em razão da urgência com que necessitava do tratamento, correndo risco de vida, eis que estava com hemorragia decorrente do ferimento de bala que havia sofrido, não teve outra opção que não esse atendimento, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores conforme estabelecido na sentença. 2) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00025573720168030002 AP, Relator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2016, Turma recursal) (Grifei) Assim, tenho que restou demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos, razão pela qual deve ser reconhecido a procedência do pedido pleiteado pela parte autora. Não obstante, quanto aos consectários da condenação, insta registrar que no julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº. 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do art. 1º da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/09. Com efeito, em ambos os dispositivos há previsão de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados para cálculo da correção monetária e dos juros de mora são os da caderneta de poupança. Diante da necessidade da modulação dos efeitos das decisões proferidas nas referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no dia 25/03/2015, o Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu a matéria, nos seguintes termos, in verbis: "Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;" Assim, até o dia 29/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, a correção monetária incidirá pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça; de 30.06.2009 até 25.03.2015, data da modulação de efeitos pelo STF, serão aplicados os índices da caderneta de poupança, de acordo com a alteração implementada pela Lei nº. 11.960/09 à Lei nº. 9.494/97; e após 25.03.2015, a correção monetária incidirá de acordo com o IPCA. Os juros de mora, por sua vez, devidos a partir da citação, obedecerão ao disposto no art. 1º - F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vejamos: “Art. 1 -F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)“ (Grifei) Nesse sentido, considerando que a autora faz jus ao reembolso desde a emissão da nota fiscal em 25.11.2019, a correção monetária incidirá de acordo com os índices da caderneta de poupança e os juros de mora, por sua vez, devidos a partir da citação, aplicados os índices da caderneta de poupança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Imperatriz ao pagamento do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de correção monetária pelos índices da caderneta de poupança e juros de mora, devidos a partir da citação, aplicados os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei nº. 9.494/97 corroborado com a Lei nº. 11.960/2009, deduzidos os descontos legais. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Condeno o Município de Imperatriz, ao pagamento de verbas de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz