Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0814249-17.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE(S): MARIA DO CARMO VITOR DA SILVA ADVOGADOS(AS): EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA Nº 13.617), GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS (OAB/MA Nº 13.588), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA Nº 13.227) APELADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): REGINA CELIA NOBRE LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO DOBRADA. REMUNERADA PELA CET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA INDEVIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 69, Lei Ordinária n.º 1.124/2005, dispõe que a CET tem por “finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades e município, devendo ser atribuída (cem por cento) da representação do cargo até o limite de 100% Comissionado ou até 100% do cargo efetivo”. 2. Sendo assim, corretamente o magistrado a quo depreendeu que a “opção pela dobra de carga horária com o pagamento de CET no percentual de 70% como contrapartida caracteriza-se como situação totalmente diversa a do servidor submetido à prestação de serviços extraordinários que não é prestado a critério do servidor”. 3. Ademais, a eventualidade, foi cumprida no presente caso, uma vez que apenas em alguns meses do ano, a professora se submeteu a esta condição laboral, logo, não há que se falar em carga horária extraordinária, ou dobra de carga horária, pois a referida gratificação é paga em função da mutação da jornada ordinária de trabalho do servidor a seu critério, com a respectiva contraprestação, sendo situação totalmente diverso da prestação de horas extras, de modo que não há falar em pagamento destas. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores e a Senhora Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Raimundo Moraes Bogéa e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/05/2022 às 15:00 hs e finalizada em 17/05/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2