Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802189-61.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSA DALVA SILVA LIMA ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A Rosa Dalva Silva Lima, identificada e representada nos autos, assistida pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente demanda em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, igualmente identificada e representada, com pedido de tutela de urgência para religação de energia elétrica do imóvel da autora. Narra a autora que é titular da conta contrato de nº 238996 e que em 2016 recebeu notificação de Consumo Não Registrado (CNR), totalizando R$ 535,11 (quinhentos e trinta e cinco reais e onze centavos), que teria decorrido de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 07452 (inspeção nº 10010910951), o qual constatou desvio de consumo por “alimentação saindo direto do poste”. Recebeu ainda carta de débito correspondente aos meses supostamente não faturados – 21.08.2015 a 21.03.2016 –, com advertência que a omissão no pagamento importaria em suspensão da energia, sem prejuízo de incidência de juros e multa, além de negativação do nome da autora. Intentada a resolução administrativa, intermediada pela DPE, a requerida ratificou a legalidade da cobrança anterior e afirmou que existia outro débito referente a CNR, apurado pelo TOI de nº 14617, no valor de R$ 333,08 (trezentos e trinta e três reais e oito centavos). Em janeiro de 2020 a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica para a residência da requerente por débito referente a dezembro de 2019. Ocorre que, mesmo após paga a referida fatura, foi informada de que a religação da unidade estaria condicionada ao pagamento de todos os débitos em aberto, inclusive aos CNR não reconhecidos pela autora, sendo: 05 a 12.2016, 04 a 12.2017, 01 e 02.2018, 02.2019 e 01.2020, além das faturas vincendas. Em cognição exauriente requereu, além da confirmação da liminar, a anulação dos processos administrativos oriundos dos TOI mencionados, além de manifestar interesse em renegociar o débito das faturas normais em aberto. Pediu ainda indenização por danos morais, no importe estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deu à causa o valor de R$ 7.635,13 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Dentre os documentos anexados à inicial, destacam-se ofícios enviados pela requerida (Num. 27368058 – Págs. 4-6 e 14-48), ata de audiência extrajudicial realizada na DPE (Num. 27368058 – Págs. 52-54). Decisão de Num. 27375510 deferiu a tutela de urgência pleiteada. Ainda, deferiu o pedido de gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação, para qual determinou a citação das requeridas e intimação do autor, com advertências de praxe, e informou que superada a fase conciliatória sem êxito seria aberto prazo para contestação e sucessivamente para réplica. Petição da requerida ao Num. 27722066 com informação de cumprimento da liminar. Ao Num. 27722113 a requerida opôs embargos de declaração, sob o fundamento que a decisão em tutela de urgência não teria estabelecido sobre quais faturas se referia. Decisão de Num. 29355494 rejeitou os embargos. Petição de Num. 31646073 informou a interposição de agravo de instrumento. Despacho de Num. 32926786 manifestou ciência e determinou intimação para contestação. Contestação de Num. 34230589, sem preliminares, principiou por afirmar que as leituras realizadas estariam corretas e, por conseguinte, legítimo o débito questionado. Assim, defende que agiu em regular exercício de direito. Refuta a existência de danos morais indenizáveis. Apresentou pedido reconvencional para que a requerente fosse obrigada a pagar o débito em aberto. Ao fim requereu a improcedência dos pedidos da inicial e a procedência da reconvenção. Em face da contestação, a autora apresentou réplica ao Num. 35087628. Sustentou que todas as afirmações da requerida se baseiam em procedimento unilateral feito por ela mesma, sem respeito ao devido processo legal. Afirmou que não é possível se considerar exercício regular do direito na prática de conduta abusiva e que não concorreu nem soube de fraude no seu medidor. Asseverou que a requerida a colocou numa situação de constrangimento e por isso faria jus a indenização por danos morais. Acerca da reconvenção, também rechaçou as provas apresentadas com base no argumento de que foram produzidas unilateralmente. Ao fim, pugnou pela improcedência da reconvenção, bem como pediu a procedência dos pedidos da inicial, reiterando-a em todos os seus termos. Cópia de decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, juntada ao Num. 36295502. Despacho de Num. 38534903 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. A autora requereu a produção de prova pericial no medidor de energia elétrica (Num. 38606463). A requerida não se manifestou. O pedido de perícia foi negado ao Num. 40110780, em razão do débito impugnado tem por base desvio de consumo no imóvel, por ligação direta ao poste; dessa forma, não há irregularidade de medição a perícia no aparelho não teria utilidade. Ainda, determinou a inclusão do feito em pauta para prolatação de sentença, considerando-o suficientemente instruído. Cópia de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, juntada ao Num. 48054297. No que importa, o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC. Tem-se que a demanda em questão cinge-se à análise acerca da legalidade do débito imposto à parte autora e à perquirição do dever da parte ré de indenizá-la pelos danos que diz ter suportado, os quais seriam ensejados pela suposta cobrança indevida relativa a consumo inexistente. Nesse sentido, o caso em tela deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é de cunho eminentemente consumerista, uma vez que as partes dessa relação se enquadram perfeitamente nas qualidades de fornecedor e consumidor de serviços, previstas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a proteção do consumidor é mandamento constitucional. O microssistema de normas protetivas tem caráter principiológico, sendo de ordem pública e observância imediata. Apesar de existir a previsão legal de inversão do ônus da prova e a busca pela proteção do vulnerável de modo a buscar um equilíbrio entre as partes é indispensável que os fatos narrados pela parte autora tenham coerência com as provas acostadas. Ora, note-se que a demandante afirmou que o valor cobrado exsurgiu de dita irregularidade a que não deu causa. Por sua vez, a empresa requerida sustentou a total regularidade da cobrança, em razão de existência de débito proveniente de consumo não faturado. Afirmou, portanto, que não se trata de multa ou outra punição, mas sim da contraprestação pela energia efetivamente consumida em determinado período. Estabelecidos estes parâmetros, observo que de fato os documentos juntados não fazem referência alguma à aplicação de multa, mas dizem respeito ao consumo de energia não mensurado, em razão de ligação direta entre o poste e a unidade consumidora. Por sua vez, a empresa requerida sustenta a total regularidade da cobrança, em razão de existência de débito proveniente de consumo e não de excesso não faturado ensejado por qualquer irregularidade. A ré afirma, portanto, que não se trata de multa ou outra punição, mas sim da contraprestação pela energia efetivamente consumida em determinado período. O histórico de consumo apresentado pelo réu (Num. 34230591 – Págs. 4/5) demonstra que no período entre janeiro/2015 e outubro/2016 o consumo mensal de energia foi zero ou 30kw/h, o que, por si, evidencia a anormalidade da medição, mormente quando comparado aos meses anteriores e posteriores, que apresentam consumo próximo ou superior a 100kw/h. É de praxe que a concessionária de energia, quando efetua cobranças de consumo não faturado, emita o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, no qual descreve os valores não faturados e o motivo pelo qual isso ocorreu. Assim, restou comprovado, consoante o Termo de Ocorrência e Inspeção colacionado aos autos, que a inspeção foi realizada na presença da responsável pela unidade consumidora, sobrinha da proprietária do imóvel – que, no entanto, negou-se a assinar o documento. A inspeção constatou que houve ligação de energia à revelia da CEMAR, com a alimentação saindo diretamente do poste de energia, sem faturar a energia elétrica consumida, ou seja, ligação clandestina (Num. 34230591 – Págs. 6-9). Registre-se não ter havido qualquer indício de que o débito foi originado de processo administrativo unilateral; a inspeção foi acompanhada pela autora, que foi regularmente notificada para apresentar defesa (Num. 34230591 – Pág. 15). Como se vê, o valor cobrado derivou do não faturamento de energia do período em que detectada a ligação clandestina, ou seja, quando o consumo do medidor de energia permaneceu zerado ou mediante o pagamento do valor mínimo. Assim, a cobrança teve como parâmetro a média dos três maiores consumos dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade. Ainda, houve a cobrança das faturas efetivamente em aberto, que também foram reconhecidas pela autora, embora tenha se insurgido contra o fato de débitos pretéritos serem utilizados como parâmetro para suspensão no fornecimento de energia elétrica. Cumpre observar que a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou pela falta na prestação do serviço é de cunho objetivo, sendo indiferente a existência da culpa. Contudo, para que se configure o dever de indenizar é indispensável a prova do fato, do dano e do nexo causal. No caso em apreço os referidos requisitos não foram demonstrados. Logo, ausente o fato e o dano, não há que se falar em dever de reparação. Com efeito, não restou demonstrada falha na prestação dos serviços, tendo a requerida atuado no exercício regular de um direito ao cobrar pelo serviço prestado, utilizando-se dos meios legais para o recebimento de seu crédito – ameaça de interrupção do serviço ou de inscrição em cadastros restritivos. Dessa forma, ausentes os elementos que demonstrem a ilegalidade da cobrança ou a inexistência do débito, considero a dívida válida e exigível.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, como normal consectário, revogada a decisão que concedeu a tutela antecipatória. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade tais pagamentos, entretanto, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.