Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802911-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: KARLA TANANDRA DA PAZ FREITAS SANTOS
REQUERIDO: JOSE CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA KARLA TANANDRA DA PAZ FREITAS SANTOS ingressou em juízo com pedido de interdição em face de seu esposo JOSE CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, alegando que a parte interditanda não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil, tendo sido diagnosticada com TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a curatela provisória e o julgamento procedente da ação. Conferido o benefício da gratuidade de justiça, deferido o pedido de curatela provisória, bem como designada data para realização de audiência de entrevista, ID 20399081. Realizada audiência de entrevista, ID 20920561, oportunidade em que foi realizada a oitiva da interditante e do interditando, tendo sido determinada a realização de diligências para a instrução dos autos. Conforme certidão de ID 21589154, transcorreu in albis o prazo concedido para impugnação. Intimada para apresentação de defesa, na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação, ID 31272781, requerendo a realização de perícia e pugnando pela improcedência do pedido. Realizada perícia médica pelo CAPs Adulto, cujo laudo informa que a doença do interditando não o impede de reger a si mesmo e aos seus negócios, ID 36165768. Certidão apresentada pelo psicólogo do setor psicossocial relatando que, em vários oportunidades tentou contato com a demandante, tendo sido realizadas duas visitas domiciliares em datas distintas na tentativa de realização do estudo social, não tendo logrado êxito, pois a autora ou não comparecia ou desmarcava o atendimento agendado, ID 56173272. Determinada a intimação da requerente, por meio de seu advogado, bem como pessoalmente para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção do processo, tendo a mesma permanecido inerte. Intimados para manifestação, o representante do Ministério Público requereu a extinção do feito, ID 63989745, e o Curador Especial deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo à fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como a agilidade do Poder Judiciário. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Dessa forma, cabe ao demandante promover o regular andamento do feito, não podendo o processo ficar paralisado. No caso em apreciação, não foi possível realizar o estudo social/psicológico, em virtude de a interditante não ter sido encontrada em seu domicílio e não ter comparecido nos dias agendados para sua entrevista junto ao Setor Psicossocial, apesar de contactada inúmeras vezes. A realização do estudo social/psicológico é imprescindível, haja vista que busca verificar se a parte postulante efetivamente possui condições de exercer a curatela pleiteada e se, efetivamente, tal providência consulta os interesses da incapaz. Sobre o assunto foram colacionadas as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADOR - NOMEAÇÃO - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL - DECISÃO REFORMADA. - A ordem de nomeação de curador estabelecida no art. 1.775 não é absoluta, admitindo flexibilização em benefício do Interditando. Entretanto, para se averiguar qual familiar é o mais indicado para assumir a curatela é imprescindível a realização do estudo social.(TJ-MG - AI: 10439110065810001 Muriaé, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/06/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2012). APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DILIGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. NULIDADE PARCIAL DO FEITO. Existindo irregularidade na capacidade postulatória, revelada, ainda, a necessidade de estudo social a permitir a identificação do descendente mais apto a ser nomeado curador da mãe, é de se reconhecer a nulidade parcial do feito, para fins do prosseguimento regular na Origem, com o suprimento dos mencionados pontos, os quais, até de oficio, deveriam ser tratados. (TJ-MG - AC: 10439140104787001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2015). Pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, a demandante permaneceu inerte. O art. 485, III, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:.. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dia O abandono da causa por parte do demandante se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligência que somente pode ser realizadas por ele, como ocorre no presente caso. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. O abandono da causa por mais de trinta dias quando a parte intimada pessoalmente para sanar a irregularidade em 05 dias deixa de promover os atos ou diligências que lhe incumbe é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, como disposto no art. 485 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que houve a intimação pessoal da parte autora; e se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072352909, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/02/2017) AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. ART. 267, III E § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte, na esteira do disposto pelo seu § 1º, o que restou atendido, mas sem qualquer manifestação da parte credora. Não é, outrossim, caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, porque a extinção do processo aproveita o própria demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057321259, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 30/01/2014) Infere-se, assim, que a parte demandante não tem interesse no julgamento do presente feito, considerando que não realizou as providências necessárias para a realização do estudo social, impossibilitando, assim, o próprio andamento do processo de interdição. DECIDO.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, considerando que a falta de andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por manifesto desinteresse do autor em promover o andamento do feito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 1 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito