Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Souza Pereira
Apelado: Wagner Silva Brito Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11.996) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802863-44.2017.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedente pedido formulado nos autos da Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição movida por Wagner Silva Brito. Na origem, o apelado ajuizou a referida ação alegando ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 05.02.2001, com 16 (dezesseis) anos de serviço ativo pela referida Corporação, entretanto, ainda permanece no posto de Cabo/PMMA. Busca, com isso, a promoção por preterição ao posto de 1º Sargento/PMMA, com pagamento da diferença de subsídio a que faz jus, além de danos morais. O magistrado proferiu sentença de Id nº 2420470, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso (Id nº 2420475), sustentando que não há amparo legal no pleito do recorrido, vez que incide sobre a matéria a prescrição. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id nº 2420479). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id nº 6877527). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na hipótese, a pretensão do Apelado é para que seja reconhecida sua preterição na lista de promoção para Cabo/PMMA, bem como as subsequentes, respeitados os interstícios legais, daí surtindo efeitos pretéritos em suas remunerações e futuros em sua cadeia de promoções na carreira. Nesse contexto, entendo não ser aplicável ao caso a Súmula nº 85 do STJ, porquanto a pretensão ajuizada em 30.01.2017 (Id nº 2420449) é de impugnar ato único e de efeitos concretos (lista de promoção para Cabo/PMMA do ano de 2009), que expõe com especificidade quais os requerimentos deferidos e indeferidos a partir daquele fato jurídico de efeitos concretos e específicos. A pretensão para a alegada prestação de trato sucessivo no decorrer da carreira do Apelado só existiria se não houvesse ato concreto de determinação de quais Militares foram deferidos para promoção requerida. Nessa linha, as listas de acesso a patente de Cabo da Polícia Militar se exauriram no tempo, findando o fundo de direito do autor em ter sua carreira pautada por aquela lista e naquela data pretérita, somente impugnada mais de sete anos depois, quando deveria cumprir o prazo de cinco anos. Portanto, não há trato sucessivo a partir daquele ato já convalidado com o decorrer do tempo. Se assim não fosse, a segurança jurídica na organização administrativa do corpo funcional da polícia militar se torna precária e indefinida ad infinitum. Outrossim, ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Assim sendo, o erro administrativo impugnado, no presente caso, é a lista de nomes materializadas, com pretensão de gerar efeito em sua cadeia de promoções até o cargo de 1º Sargento, conforme requerido na inicial. Contudo, restando a parte apelada inerte, resta prescrita a pretensão ajuizada contra fato administrativo já convalidado no tempo e que fulmina o direito de retroagir a promoção pretendida para aquela data pretérita.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo, para julgar improcedente os pedidos formulados na ação originária, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que os fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art.98, § 3°, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator