Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jairo Sousa Ferreira Filho Advogado: Ronny Petherson Rocha Viera (OAB/MA 20.021)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803857-86.2020.8.10.0027 – Barra do Corda
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jairo Sousa Ferreira Filho em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Corda (Id. 17145026), nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, proposta em face do Estado do Maranhão. Na origem, o Apelante ajuizou a referida demanda alegando, em síntese, que é servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Maranhão, estando aposentado desde setembro de 2007, e que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 224 de março de 2020, os policiais militares aposentados e pensionistas passaram a contribuir para o custeio da inatividade e da pensão militar, ainda que seus proventos de aposentadorias e pensões não estejam superando o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. O magistrado a quo proferiu sentença de Id. 17145026, julgando improcedente os pedidos, para declarar a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária, afastando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 224/2020, pois, por ser de observância obrigatória à norma constitucional, deve ser cumprida até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, cuja constitucionalidade da “reforma previdenciária” ainda se presume. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 17145034), arguindo que o ente estatal, de forma arbitrária e abusiva aplica o percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) para contribuição previdenciária, calculados sob os valores bruto recebidos por todos militares estaduais, inativos e dos pensionistas, correspondente ao percentual estabelecidos no art. 13 da citada lei complementar. Aduz a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, vez que a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, inativos, e de seus pensionistas, afronta claramente o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, que definiu que incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime de Previdência própria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF/88. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 17145139). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 17456110). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, em sede de repercussão geral. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de desconto previdenciário no percentual de 9,5% calculado sobre os valores brutos recebidos pelo autor, servidor inativo. De início, cumpre destacar o que dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 224/2020, vejamos: Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares. Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, na hipótese dos autos, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, adequando-se, pelo Princípio da Simetria, ao modelo federal adotado na Lei Federal nº 13.954/2019, que expressamente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. In verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. […] Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste DecretoLei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.701/MG (Tema nº 160), declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, fixando a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” Nesse contexto, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, inclusive em posicionamento já firmado por esta Relatoria, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. FEPA. LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido. (RemNecCiv 0220062019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) Por fim, não prospera a tese autoral de direito adquirido eis que de acordo com a súmula 359 do STF, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Acertada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator