Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (11)4004-9090 / (11)3188-9400 / (11)3684-4011 / (98)3215-4511 / (98)9814-8691 / (11)3684-4630 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
RÉU: IZICLEIA FARIAS LOPES Rua Santo Antônio, 81, Bairro Santo Antônio, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Telefone(s): (98)8570-7684 DECISÃO
Intimação - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801194-44.2021.8.10.0088
Trata-se de Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de IZICLEIA FARIAS LOPES. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 61104229 e ss. Eis o relatório. Passo a fundamentação. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de ocorrência de busca e apreensão de veículo, em caráter liminar, com base no Decreto-Lei n. 911/1969, quando a parte requerida, mesmo devidamente notificada, deixa de efetuar o pagamento da parcela em atraso. Nos termos do artigo 3º, Decreto-Lei n. 911/1969, com nova redação dada pela Lei n. 13.043/2014, em apreciação ao pedido de medida liminar requerida pelo requerente, observa-se que para sua concessão é necessário tão-somente que esteja comprovada a mora do devedor, na forma do que dispõe o artigo 2º, § 2º, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Constato que a parte requerida foi devidamente constituída em mora, conforme demonstra protesto de título anexado aos autos (id. 61104230). Dessa forma, caracterizada a mora do devedor, nos termo do artigo 2º, § 2º, Decreto-Lei n. 911/1969, impõe-se o deferimento do pedido liminar. Ademais, não desconheço o fato de que, para deferimento do pedido de liminar, devem estar configurados dois requisitos, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). O “periculum in mora” está efetivamente comprovado, uma vez que o requerido, apesar de ter sido notificado, não procedeu à quitação do débito, o que vem causando prejuízos ao requerente. O objeto da presente lide consiste em um bem de fácil deslocamento e depreciação. Logo, a não concessão da presente medida pode inviabilizar por completo os efeitos de um possível provimento jurisdicional final consistente na entrega do bem ao requerente. O “fumus boni iuris” caracteriza-se pelo contrato de alienação fiduciária juntado aos autos, que comprova que o veículo objeto da ação foi transferido em alienação fiduciária ao requerente.
Ante o exposto, nos termos do art. 3º, Decreto-Lei n. 911/1969, DEFIRO o pedido liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: FIAT, modelo STRADA WORKING CD, ano/modelo 2013/2014, cor VERMELHA, Código de RENAVAM 595626882, Chassi n.º 9BD578341E7751261 e placa OJL-1I12, o qual deverá ser entregue ao representante legal da parte autora, indicado na petição inicial, mediante termo de depósito. Deverá constar do mandado a ressalva quanto à possibilidade de arrombamento e reforço policial, consolidando-se no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69). Não localizado a parte requerida no endereço indicado, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. À Secretaria, para as providências de estilo, em especial para observar o disposto no § 10, artigo 3º, Decreto-Lei n. 911/1969, no sentido de realizar as providências necessárias ao DETRAN/MA, a fim de que proceda ao registro do gravame atinente à busca e apreensão do bem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho, devidamente assinado, serve como MANDADO e OFÍCIO. Governador Nunes Freire (MA), datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo