Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Valdemilson Sales dos Santos Defensora: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Recorrida: Município de Bacabal Advogado: Maria Zilda Lago Oliveira (OAB/MA 2.920) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800415-24.2020.8.10.0024
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão contrariou art. 489 §1° II e IV do CPC, pois afirma que a técnica da motivação per relationem não levou em consideração os argumentos trazidos e, portanto, a decisão deve ser anulada por ausência de fundamentação. Contrarrazões em ID 16732031. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Relativamente à contrariedade ao arts. 489 §1° II e IV do CPC, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que o tema da deficiência de fundamentação não foi debatido pelo Tribunal, tampouco objeto de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), já que sequer foram opostos embargos de declaração, tendo sido deduzida diretamente apenas no presente Recurso Especial, o que atrai o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Sobre o assunto, o STJ entende que “O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia)”. No mesmo sentido: “É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 27 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça