Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO CANUTO. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0802423-97.2018.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de cumprimento de Sentença relativo a saldo remanescente, onde houve decisão acolhendo parcialmente impugnação à penhora para homologar os cálculos do juízo. A parte devedora informou quitação do débito nos termos apurados por contadoria. A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de dois alvarás, recolhendo-se ambas as custas nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ. Requereu-se, ainda, transferência à conta do causídico. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 14535575 contendo os requisitos do art. 595 do CC/02, devendo a secretaria judicial por simples cálculos aritméticos, observado o percentual de honorários fixado em sentença/acórdão. Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados. Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular 2ª Vara