Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA SOARES DOS SANTOS
AUTOR: ANA CLAUDIA SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 236 e 237 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] (Proc. (PJE) nº. 0811575-32.2019.8.10.0040) requerido por
AUTOR: ANA CLAUDIA SOARES DOS SANTOS move em face de BANCO DO BRASIL S/A, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o (s) advogado (s) do requerente (a) Dr (a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629e o (s) advogado (s) do requerido (a) Dra(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar conhecimento da sentença de ID 4714533: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº. 0811575-32.2019.8.10.0040 Advogado/Autoridade do(a) move em face de BANCO DO BRASIL S/A, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o (s) advogado (s) do requerente (a) Dr (a). Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que ANA CLAUDIA SOARES DOS SANTOS afirma ter celebrado com o Banco do Brasil S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.528,59 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta nove centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 112,43 (cento e doze reais e quarenta e três centavos). Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe R$ 35,21 (trinta e cinco reais e vinte um centavos). Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição e impugna a concessão ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a demandante foi devidamente informada sobre a incidência dos juros de carência e que a contratação foi uma opção visto que poderia ter contratado em data não coincidente com a sua data base. Diz ainda que a cobrança em valor ínfimo é incapaz de desequilibrar o contrato. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora tece alegações acerca da violação das normas consumeristas. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC[3]. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora insurge-se contra descontos ocorridos em 2015 sendo que a ação foi proposta em 2019, de modo que, não operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Quanto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas, rejeito-a. Passo ao mérito. O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora no ID nº 22535749, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total R$ 35,21 (trinta e cinco reais e vinte um centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 1.528,59 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta nove centavos), está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 10 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente intimação será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. BRUNNA ARRUDA COELHO