Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LAERCIO GOMES COL ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBCZUK (OAB 43438-PR), RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 51443-PR), ANGELICA VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 61733-PR) PARTE RÉ: JOSE BONFIM DE MENDONCA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB 6172-GO) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBCZUK (OAB 43438-PR), RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 51443-PR), ANGELICA VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 61733-PR), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 75851309, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801363-57.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça, com consequente Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência, realizado por LAÉRCIO GOMES COL e outros. Aduz, em apertada síntese, que houve equívoco na concessão da benesse da gratuidade da justiça ao autor, por essa razão, requer a revogação do referido benefício, por conseguinte, pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. Decido. Pois bem. Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça no despacho de id n° 32334270. Assim sendo, uma vez deferido o benefício, o art. 100 do CPC estabelece a possibilidade de a parte contrária questioná-lo na contestação, na réplica, nas contrarrazões do recurso ou em petição simples, no prazo de até 15 dias. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Dessa maneira, nos moldes do art. 100, do CPC, deveria o peticionante ter se insurgido contra a decisão que concedeu a gratuidade na manifestação de id n°41196817, restando preclusa, portanto, a referida discussão nos presentes autos. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA A DESTEMPO - PRECLUSÃO - MUNICÍPIO DE OUTRO PRETO - SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO EM DETERMINADA CLASSE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A resistência relativa à concessão da gratuidade de justiça deve ser feita a tempo e modo, sob pena de preclusão ( CPC/15, art. 100). - A Administração Pública tem a prerrogativa de organizar e reestruturar seus quadros de carreira como lhe aprouver, sendo-lhe facultado, no exercício de seu poder discricionário, alterar a forma de posicionamento, os níveis de vencimento ou até mesmo os requisitos para ingresso para cada cargo, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade. Ao servidor é assegurada tão somente a irredutibilidade de remuneração e o respeito ao direito adquirido, mas não a manutenção em determinada classe da carreira. - É irrelevante a discussão acerca da correspondência de escolaridade entre o cargo anterior e o posterior à reestruturação de carreira, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. - Não tendo a recorrente logrado comprovar a existência de perdas salariais efetivas, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. (TJMG. Apelação Cível 1.0461.11.005123-6/001. Relator Des. Amauri Pinto Ferreira. Julgamento em 09/02/2017. Publicação em 07/03/2017.) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI 10.366/90 - DISTINÇÃO ENTRE O REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - RE 596.701 - CONSTITUCIONALIDADE. 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser manejada a tempo e modo, na forma descrita no art. 100 do CPC, sob pena de preclusão. 2. É constitucional a Lei Estadual que determinou a incidência de desconto previdenciário sobre os proventos dos militares inativos, porquanto são titulares de regime jurídico distinto dos servidores públicos civis. Precedente. 3. A caracterização da litigância de má-fé reclama a comprovação da intenção de praticar os atos que ensejam a sanção. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.21.034073-3/001. Relator: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga. Julgamento em 01/07/2021. Publicação em 06/07/2021). Pelo exposto, mostra-se incabível, neste momento processual, a pretendida revisão da gratuidade concedida à parte autora, razão pela qual REJEITO o início da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSE BONFIM DE MENDONCA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB 6172-GO) PARTE RÉ: LAERCIO GOMES COL ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBCZUK (OAB 43438-PR), RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 51443-PR), ANGELICA VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 61733-PR) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB 6172-GO) e Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBCZUK (OAB 43438-PR), RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 51443-PR), ANGELICA VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 61733-PR), do despacho/decisão/sentença ID 68043511, a seguir transcrita: "Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAÉRCIO GOMES COL em face da sentença que fixou honorários sucumbenciais por estimativa, conforme previsão do §8º do artigo 85 do CPC. Em suas razões, a parte Embargante aponta existência de omissão por não observância do disposto do §2º do artigo 85 do CPC, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de arbitrá-los com base nos parâmetros entre 10% e 20% sob o valor da causa. A parte embargada não ofertou contrarrazões. Vieram-me conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. Verifico, ainda, o cabimento destes nos moldes do art.1.022 do CPC. Ab initio, em nome da economia e da celeridade processual, a jurisprudência tem admitido embargos de declaração em que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento da causa, espécie de omissão de ponto sobre o qual o julgador devia se pronunciar (1.022, II, do CPC). Para ilustrar, cito alguns ementários: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Havendo ponto sobre o qual não houve pronunciamento jurisdicional, devem os embargos ser acolhidos para sanar a omissão. (TJ-MG - ED: 10000200443497002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO -ACOLHIMENTO. Baseando-se a decisão em premissa fática equivocada, cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para correção de erro de fato. (TRT-24 00246402020155240076, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Turma) Na hipótese, aponta o réu-embargante premissa equivocada quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por estimativa, sem levar em consideração o valor da causa como base para a fixação da verba sucumbencial. Com razão. Pelo princípio da causalidade, o §10 do art. 85 do CPC estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Na hipótese, extinto o processo por falta de aditamento da tutela cautelar no prazo legal, responde o autor pelas despesas e ônus de sucumbência do processo. Quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o §2º do artigo 85 do Código de Processual Civil estabelece que, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, no detalhe, inexistindo condenação, deve-se mensurar a verba honorária sucumbencial sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios dos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo legal. A par disso, merece correção o erro de fato quanto à fixação dos percentuais dos honorários advocatícios arbitrados, por estimativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que girando o valor da causa em torno de 481 mil reais, não há espaço para a norma subsidiária do §8º do citado artigo. In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir o erro de fato presente no dispositivo da vergastada sentença, por meio da seguinte decisão integrativa: “[...] III. DISPOSITIVO. Condeno a parte demandante no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. [...]”. Intimem-se as partes. Preclusa essa decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas de praxe. -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE --
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801363-57.2020.8.10.0026 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PARTE