Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: SUPERMERCADO DU - NORTE LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A, CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056, CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A, CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056, CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-AAdvogados/Autoridades do(a)
REU: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A, CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056, CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação Monitória em face de SUPERMERCADO DO-NORTE LTDA., ELIETE NUNES COTRIM CAVALCANTE e JULES RIMET COTRIM CAVALCANTE, em que se objetiva o cumprimento da obrigação de pagar, representada por Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 328.008.464 (Operação 000000000328008464) referente à Conta-Corrente n. 000.025.926-8 da Agência 3280-8, com valor de crédito rotativo de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). RELATÓRIO Afirma o autor que firmou com a parte ré o contrato supracitado, em que restou acordado o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas, com encargos mensais de 2,595% a.m. e taxa efetiva de 35,992% a.a., e data base para débito todo dia 20 de cada mês, a partir de setembro de 2015. Ocorre, segundo o autor, que desde o primeiro mês pactuado a parte ré não quitou o débito, o que deu ensejo ao vencimento antecipado da dívida. Requer, portanto, a expedição de mandado de citação e pagamento da importância atualizada de R$ 169.553,97 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), a fim de satisfazer o débito e respectivos encargos. Devidamente citados, os réus opuseram Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, consistentes nos extratos de conta-corrente com a movimentação bancária que deu ensejo à concessão do crédito em discussão. Sustenta a caracterização da pessoa jurídica como consumidora, fundamento sob o qual requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova. No mérito, alega abusividade do contrato exequendo, por se tratar de contrato de adesão; nulidade do título, ausência de liquidez, falta de exigibilidade do título executivo e onerosidade excessiva. Afirma a imposição de encargos ilegais e extorsivos e necessidade de aplicação da taxa média de mercado. Afirma que em outubro/2015 teve bloqueada a importância de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) em sua conta-corrente, razão pela qual entende que deve ser abatido tal valor do montante cobrado, restando o saldo de 112.845,64 (cento e doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta a ilegalidade da prática de anatocismo, onerosidade excessiva, juros ilegais e cobrança cumulada de encargos e comissão de permanência no presente contrato. Além disso, diz que lhe foi imposta a compra de um título de capitalização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que constitui venda casada. Alega que a inadimplência tem como razão a concorrência com grandes redes de supermercados instaladas na cidade, aliada aos encargos excessivos. Requer, por fim, a repactuação da dívida em R$ 112.845,64 (cento e doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com pagamento dividido em 72 (setenta e duas) prestações mensais, com juros de 1% ao mês, com um ano de carência para início dos pagamentos. O embargado manifestou-se no ID 37289869, alegando inexistência de nulidade do título executivo, uma vez que o contrato foi livremente pactuado pelas partes; não caracterização de relação de consumo no presente caso; ausência de cobrança de comissão de permanência; legalidade da capitalização de juros; inexistência de excesso de execução, ou cobrança de juros exorbitantes e impossibilidade de revisão contratual de ofício. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, porquanto, para ajuizamento da ação monitória basta apresentação de prova escrita da dívida, não constituindo os extratos bancários documentos indispensáveis à espécie. Outrossim, rejeito também o pleito de aplicação das disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não verificados os requisitos necessários à caracterização de relação de consumo entre as partes. Com efeito, a embargante se trata de empresa do ramo de supermercados, restando claro que a concessão do mútuo originador do débito exequendo se deu em razão do exercício de sua atividade comercial (capital de giro), e não como destinatário final do serviço. A este respeito, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 555083 SP 2014/0179328-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que o contrato de abertura de crédicumpre perfeitamente a finalidade de provar a existência da dívida, até mesmo pelo reconhecimento da parte ré de que, de fato, celebrou o negócio jurídico. No caso dos autos, conforme o título que embasa a ação houve pactuação de crédito de capital de giro à embargante no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) – ID 4753669 - Pág. 1, com pagamento previsto em 37 (trinta e sete) meses, e parcelas no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com primeiro vencimento em 20/09/2015 (ID 4753669 - Pág. 23). 1. Da onerosidade da taxa de juros remuneratórios Os juros foram definidos na forma pré-fixada, como bem se observa no documento ID 4753669, razão pela qual não prospera a alegação de falta de informação arguida pela embargante. O valor do título não apenas é certo, como a forma, o vencimento e os juros contratados estão devidamente explicitados, em total contradição ao que alega a parte em seus Embargos Monitórios. Vale ressaltar, inclusive, que os juros contratados estão abaixo da taxa média de mercado para o período da contratação (08/2015) e modalidade do crédito (capital de giro – crédito rotativo)1, não se vislumbrando a onerosidade excessiva de encargos remuneratórios para a modalidade do crédito, conforme alega a embargante. Ainda quanto às alegações de existência de cláusulas abusivas no contrato típico de adesão, cumpre fazer as seguintes observações: 2. Do anatocismo Impende consignar que é entendimento assente nos Tribunais Pátrios a ausência de ilegalidade na prática de capitalização de juros, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 3. Da limitação dos juros moratórios Acerca dos juros aplicados ao contrato firmado entre as partes, deve-se ressaltar que a Lei nº 8.929/1994 não estabeleceu limitações no que concerne aos encargos financeiros, prevalecendo, nessa modalidade, a autonomia da vontade dos contratantes. Veja-se a lição de Wellington Pacheco Barros2, a seguir transcrita: “A Lei 8.929⁄94 estruturou formalmente a CPR, mas, diferentemente de outras leis que criaram outros títulos de crédito, ela foi contida dizendo apenas o essencial sem a especificidade de uma cédula de crédito rural ou mesmo de um cheque, por exemplo. Essa dicção restritiva do legislador implica na possibilidade do emitente e do credor poderem estabelecer obrigações recíprocas livremente desde que pertinentes ao negócio acordado. Como a obrigação do emitente é o de entregar produto rural específico pode ficar estabelecido que tipo de produto, como, onde e de que forma que ele será entregue. De outro lado, como essa entrega envolve uma contraprestação anterior, ela pode se constituir na mais variada forma possível e assim envolver a compra pura e simples de um produto rural, a compra de insumos ou implementos agrícolas ou mesmo, como venho sustentando, o pagamento de uma dívida, a compra de um carro ou qualquer outro negócio jurídico lícito, inclusive uma doação. A ausência de vinculação legal obrigatória, [...], faz surgir o princípio da autonomia de vontade permitindo que as partes vinculadas à CPR possam completar da forma mais ampla possível aquilo que a lei não exigiu. Ao contrário do que tem sido afirmado, isso não retira a natureza jurídica de caracterizar a CPR como título de crédito. Essa possibilidade apenas fez surgir um título de crédito onde é possível a acomodação das vontades privadas das partes. É um título diferente do modelo clássico. A autonomia de vontade presente na CPR permite, por exemplo, que o emitente e o credor estabeleçam livremente os encargos com taxa de juros, despesas de aval bancário, despesas cartorárias, de vistorias, de fiscalização, de transporte e de prêmio de seguro, resultando que a assunção do compromisso de entregar o produto já embuta todos estes encargos”. - grifei. Diante disso, conclui-se que o ordenamento jurídico não cuidou em estabelecer limitações aos encargos financeiros nessa modalidade de negócio jurídico, de forma que não se verifica abusividade no contrato objeto da execução. 4. Da venda casada de título de capitalização Além de não constituir objeto da presente lide, entendo que, caso tenha a parte ré celebrado contrato de título de capitalização a título de venda casada, deve esta promover o ajuizamento de ação própria para discutir o suposto contrato, até porque, além de não haver sequer comprovação de sua existência, não seria esta a via adequada para apreciação de tal pretensão. 5. Do valor bloqueado a ser abatido da dívida A parte demandada alega ter adimplido parte da dívida por meio de bloqueio em conta-corrente, o que reduziria a pretensão autoral para 112.845,64 (cento e doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Ocorre que os réus não comprovam a existência de tal pagamento, limitando-se a juntar aos autos uma planilha produzida unilateralmente, e que, portanto, não se presta ao fim de provar eventual abatimento do débito. Por fim, quanto à pretensão de repactuação da dívida nos termos propostos nos Embargos Monitórios, verifico que a parte ré não demonstra por nenhum documento, justificativa para alteração dos termos livremente pactuados na Cédula de Crédito Bancário firmada com o embargado, tampouco explica como chegou ao prazo e forma de parcelamento sugeridos. Frisa-se que, ainda que se trate de contrato de adesão, esta forma de contratação não é vedada pelo ordenamento jurídico, tampouco representa, por si só prática de abusividade. Cumpre lembrar que a empresa ré contratou por livre escolha com a instituição financeira embargada, aceitando os termos ali estabelecidos, não demonstrando qualquer circunstância que represente vício de vontade nos presentes autos. DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art.487, I, CPC/2015, CONVERTENDO O MANDADO DE PAGAMENTO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Condeno ainda a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que, estes últimos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 10 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 Disponível em <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicomonetariascredito?ano=2015> 2Estudos avançados sobre a Cédula de Produto Rural - CPR. Campo Grande: Contemplar, 2013, p. 44⁄45 e 63⁄64. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de junho de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800499-79.2017.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Espécies de Contratos]