Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Nayara Dayana Sucupira Reis ADVOGADO: Emanuel Sousa Antunes (OAB – OAB/PI 13.105))
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: José Cláudio Pavão Santana RELATOR: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho ACÓRDÃO--------------------------------------------/2020 EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADOS. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL I. Apesar de almejada a pontuação mínima exigida pelo referido edital, de acordo com os documentos constantes do presente processo, faz-se plausível observar que a agravante concorreu para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão Combatente Feminino para o Município de Pinheiro, bem como que a pontuação necessária para sua convocação, embora aprovada na prova objetiva, não alcançou a nota de corte para a localidade por ela escolhida. II. As disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta, incorrendo-se à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes, vez que a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória. III. Destarte, reveste-se de legalidade a disposição editalícia que limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as fases posteriores do certame, sendo possível um determinado candidato atingir a pontuação mínima estipulada em edital, mas não ser convocado para participar da etapa subsequente, como no caso dos autos. IV. Na espécie, a agravante foi espontaneamente nomeada pelo apelado para cargo de Soldado Combatente da PM, exercendo a função há mais de dois ano, conforme se verifica do Diário Oficial nº 65 datado em 05/04/2017. V. Tendo em vista, o reconhecimento tácito do Estado do Maranhão ao nomear a recorrente, é medida que se impõe a convalidação desse ato, e cumpre-me no mínimo usar o juízo de retratação para dar provimento ao recurso de apelação e julgar parcialmente procedente os pedidos autorais. VI. Agravo Interno conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÃMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801031-10.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Carlos Jorge Avelar Silva São Luís-MA, 10 de setembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno opostos por Nayara Dayana Sucupira Reis contra a decisão monocrática da minha lavra, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação, sob o fundamento que Administração Pública agiu conforme as regras impostas no edital 03/2012 que regulou o certame para o provimento de cargo Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Na base, o Magistrado “a quo” julgou extinto com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora. Nas suas razões (ID 6739855), argumenta que já realizou todas as etapas do certame, estando nomeado e exercendo suas funções com perfeição, falecendo ao agravado interesse em desconstituir a situação, vez que nomeou vários candidatos de forma administrativa, além disso, “gastou tempo e investiu dinheiro em suas formações.”. Discorre que o STF considera constitucional a cláusula de barreira estipulada em certames, sem que viole o princípio da isonomia, porém é imprescindível que venha de forma expressa no edital do concurso, e não por interpretação analógica. Assevera que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 169379/2015, da Relatoria do Des. Raimundo Barros, ponderou em relação à evolução social que modificou amplamente o corte de vagas do certame, que deve ser considerado no momento do julgamento da lide, já que “o próprio Estado reconheceu administrativamente o direito a nomeação de candidatos que pretensamente estavam fora da nota de corte, ora como o caso em tela, demonstrando a existência da necessidade de aumentar o efetivo da Polícia do Estado do Maranhão.”, o que configura perda do objeto. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada para que, reformada a decisão, seja dado provimento ao seu recurso de Apelação a fim de ser mantida a candidata no cargo de Policial Militar. Em contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Alegou a agravante que o acórdão inobservou a tese de que o mesmo fora nomeado espontaneamente para o cargo, no qual já exerce suas funções desde 2017. Consoante se depreende dos autos, que agravante participou do concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, nos termos do Edital nº 03/2012, de onde mesmo após a aprovação na primeira etapa do certame, ou seja, a prova objetiva, não foi convocada para realização de Teste de Aptidão Física - TAF, sendo assegurada a participação desta somente em decorrência da decisão proferida pelo Juízo a quo. A referida matéria já restou analisada por esta Corte no sentido de que, no concurso para o cargo de soldado combatente da PM-MA (Edital nº 03/2012), a convocação para o teste de aptidão física pressupunha a combinação de dois requisitos, a saber: a aprovação na primeira etapa (o mínimo de 40% de acerto da prova objetiva); e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, de acordo com a localidade escolhida. Diante de casos similares, já firmamos o posicionamento acerca da legalidade de limitação de convocáveis (candidatos) em concurso público, baseada em critérios de nota de corte (cláusula de barreira) inseridos no edital, visando à convocação dos melhores classificados, não sendo ilegal e nem ofensiva ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, diante das particularidades ocorridas no caso em tela, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada, ao espeque do artigo 4931 do CPC, pois a agravante em virtude da medida liminar, outrora concedida, já foi devidamente nomeada, encontrando-se atualmente integrado ao quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com a efetiva prestação de serviço de segurança pública, conforme demonstra o documento de (ID 3338505). Por certo, via de regra, não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, tal como já decidido pelo STJ (Precedente: AgRg noREsp 1.248.051/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 20.6.2011). Todavia, deve-se a aplicação da "teoria do fato consumado", em concurso público quando corresponder à convalidação de uma situação de fato que, a princípio ilegal, perdurou-se ao longo do tempo, permitindo que a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, justamente em função do jurisdicionado (de boa-fé), permanecer ao longo do tempo, no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional, bem como, pela própria conduta da Administração que realizou a sua nomeação, revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra policial. Com efeito, justifica-se a aplicação da "teoria do fato consumado", em tema de concursos públicos, quando se apresentarem de maior relevância que a estrita legalidade, os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, tal como vivenciado no caso em exame, onde o candidato não só foi aprovado no "TAF", mas obteve aprovação em todas as demais etapas do certame, demonstrando dessa maneira a devida capacidade técnica e funcional para ingressar na Polícia Militar do Estado do Maranhão, não se revelando lógico, já transcorrido mais de 02 (dois) anos, nem mesmo justo, a revogação/reforma de decisão judicial que já convalidou (estabilizou) uma situação de fato, encontrando-se em outro patamar fático e jurídico, sobre o qual se deve uma nova interpretação, pois "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". - artigo 5º da LINDB. Diante casos análogos, colhe-se alguns precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DO DECISUMPOR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 539 do RITJ/MA). II. Da análise detida dos autos, constato a nomeação espontânea da ora agravante ao cargo de Soldado Combatente da PM, publicada no dia 05 de abril de 2017, como se vê no Diário Oficial do Poder Executivo e anexos às fls. 271/281. III. Inobstante a proibição à parte interessada, em sede recursal, inovar os limites da lide, in casu,é medida que se impõe convalidar o reconhecimento tácito pelo Estado do Maranhão de sua pretensão autoral. IV. Restando afigurado o plausível cabimento da hipótese em referência, cumpre-me no mínimo preservar o decisum prolatado pelo Juízo de 1º grau. V. Agravo Interno conhecido e provido para reformara decisão recorrida por outro fundamento.(AgIntCiv no (a) ApCiv 011023/2018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2019, DJe 29/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. CANDIDATO MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA POLICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A celeuma posta sob análise gravita em torno da existência, ou não, de direito a parte Apelada em prosseguir no certame mesmo sendo considerada inapta na fase de exames médicos e odontológicos por não ter cumprindo as exigências gravadas no edital do certame, no caso em apreço, alcançada a estatura mínima exigida pelo certame as candidatas do sexo feminino, esta fixada em 1,60 m, sendo auferido na realização do exame a estatura de 1,57 m.II - Na espécie não se aplica a Teoria do Fato Consumado para manutenção de situações ilícitas amparadas por decisão precária. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, negando a aplicação da teoria mesmo diante de situações já consolidadas em virtude de decisão liminar anterior que justificou a situação. III - Embora tenha permanecido no certame por força de decisão precária, a contrário sensu, a Administração Pública tendo pleno conhecimento da condição sub judice da Autora, deveria aguarda o trânsito do julgado do pleito inicial, visto que o cumprimento da liminar deferida nos autos não significa a garantia da posse em cargo público, bastando, sem prejuízos, apenas a reserva de vaga na hipótese de um provimento final favorável a Autora. IV - Todavia, a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade e de forma espontânea procedeu a nomeação da parte autora. Assim, entendo que a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, justamente em função do jurisdicionado (de boa-fé), permanecer ao longo do tempo, no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional, bem como, pela própria conduta da Administração que realizou a sua nomeação, revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra policial. V - Apelação conhecida e não provida.(ApCiv 0231562019, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2019, DJe 21/10/2019) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. CANDIDATO MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA POLICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOSPRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A celeuma posta sob análise gravita em torno da existência, ou não, de direito a parte Apelada em prosseguir no certame mesmo sendo considerada inapta na fase de exames médicos e odontológicos por não ter cumprindo as exigências gravadas no edital do certame, no caso em apreço, alcançada a estatura mínima exigida pelo certame as candidatas do sexo feminino, está fixada em 1,60 m, sendo auferido na realização do exame a estatura de 1,57 m. II - Na espécie não se aplica a Teoria do Fato Consumado para manutenção de situações ilícitas amparadas por decisão precária. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, negando a aplicação da teoria mesmo diante de situações já consolidadas em virtude de decisão liminar anterior que justificou a situação. III - Embora tenha permanecido no certame por força de decisão precária, a contrário sensu, a Administração Pública tendo pleno conhecimento da condição sub judice da Autora, deveria aguarda o trânsito do julgado do pleito inicial, visto que o cumprimento da liminar deferida nos autos não significa a garantia da posse em cargo público, bastando, sem prejuízos, apenas a reserva de vaga na hipótese de um provimento final favorável a Autora. IV - Todavia, a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade e de forma espontânea procedeu a nomeação da parte autora. Assim, entendo que a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, justamente em função do jurisdicionado (de boa-fé), permanecer ao longo do tempo, no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional, bem como, pela própria conduta da Administração que realizou a sua nomeação, revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra policial. V - Apelação conhecida e não provida. TJ-MA - AC: 00022893520168100051 MA 0231562019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. ARTIGO 932, V, DO CPC C/C ART. 565 RITJMA. RECURSO PROVIDO. I. Apesar de almejada a pontuação mínima exigida pelo referido edital, de acordo com os documentos constantes do presente processo, faz-se plausível observar que os apelantes concorreram para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão Combatente/Masculino e Feminino nos Município de Imperatriz, São João dos Patos, Barra do Corda, Chapadinha, Timon, bem como que a pontuação necessária para suas convocações, embora aprovados na prova objetiva, não alcançaram a nota de corte para a localidade por eles escolhidas. II. As disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta, incorrendo-se à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes, vez que a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória. III. Destarte, reveste-se de legalidade a disposição editalícia que limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as fases posteriores do certame, sendo possível um determinado candidato atingir a pontuação mínima estipulada em edital, mas não ser convocado para participar da etapa subsequente, como no caso dos autos. IV. Na espécie, os apelantes foram espontaneamente nomeados pelo apelado para cargo de Soldado Combatente da PM, exercendo a função há mais de um ano, conforme se verifica do Diário Oficial nº 65 datado em 05/04/2017. V. Tendo em vista, o reconhecimento tácito do Estado do Maranhão ao nomear os recorrentes, é medida que se impõe a convalidação desse ato, e cumpre-me no mínimo reformar o decisum prolatado pelo Juízo de 1º grau, julgando procedentes os pedidos formulados à inicial. VI. Apelação conhecida e provida monocraticamente (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801039-84.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, 28 de junho de 2019 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADOS. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. ARTIGO 932, V, DO CPC C/C ART. 565 RITJMA. RECURSO PROVIDO I. Apesar de almejada a pontuação mínima exigida pelo referido edital, de acordo com os documentos constantes do presente processo, faz-se plausível observar que os apelantes concorreram para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, Combatente, com pontuação menor que a necessária para serem convocados, ou seja, embora aprovados na prova objetiva, não atingiram a nota de corte para a localidade por eles escolhida. II. As disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta, incorrendo-se à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes, vez que a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória. III. Destarte, reveste-se de legalidade a disposição editalícia que limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as fases posteriores do certame, sendo possível um determinado candidato atingir a pontuação mínima estipulada em edital, mas não ser convocado para participar da etapa subsequente, como no caso dos autos. IV. Na espécie, os apelantes foram espontaneamente nomeados pelo apelado para cargo de Soldado Combatente da PM, exercendo a função há mais de ano. V. Tendo em vista, o reconhecimento tácito do Estado do Maranhão ao nomear os recorrentes, é medida que se impõe a convalidação desse ato, e cumpre-me no mínimo preservar a sentença para confirmar a liminar deferida nos autos e julgar procedente a permanência dos autores no certame. VI. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805969-48.2016.8.10.0001, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Órgão colegiado: 6ª Câmara Cível, 03 de julho de 2019). Portanto, considerando que a agravante já foi devidamente aprovada em todas as fases do concurso, inclusive, no curso de formação, tomando posse e atualmente se encontrando em pleno exercício funcional, temos por devidamente preenchidos os requisitos legais para nomeação no respectivo cargo público, afigurando-se por isso recomendável, diante das peculiaridades do caso, a permanência dela junto ao quadro funcional da PMMA. Pelo exposto, exercendo o juízo de retratação, dou provimento à Apelação Cível a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando ao Estado do Maranhão que mantenha a nomeação, posse e exercício da Agravante no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme fundamentação supra. É O VOTO Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10